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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004399-43.2025.8.26.0223/SP AUTOR: ANDRESSA APARECIDA SILVESTRE PRADO ADVOGADO(A): LUANA NAYARA DA PENHA SOBRINHO SANTOS (OAB SP368241) AUTOR: THEO PRADO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUANA NAYARA DA PENHA SOBRINHO SANTOS (OAB SP368241) RÉU: S. C. RIBEIRO DE LIMA RECREACAO ADVOGADO(A): ALCIDES RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO (OAB SP273036) ADVOGADO(A): ROSILAINE CRISTINA CALAZANS (OAB SP213988) ADVOGADO(A): SOLANGE OLIVEIRA DE CASTRO (OAB SP217774) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte impugnante nada trouxe aos autos para comprovar que a autora possui condições financeiras incompatíveis com o benefício, como lhe cabia. As provas devem ser produzidas por quem alega. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade. Rejeito a ocorrência de nulidade probatória. A ré não instaurou incidente de falsidade documental (art. 430 e ss. do CPC) e, contraditoriamente, valeu-se das mesmas mensagens para sustentar sua defesa. Assim, rejeito a preliminar de nulidade probatória. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades ou preliminares a solucionar, dou o feito por saneado. Acolho a impugnação formulada pelos autores para declarar a ineficácia dos documentos juntados no Evento 30 sob a nomenclatura DECL17, APRES DOC18, APRES DOC19 e APRES DOC20. Contudo, naquilo que as informações retratadas possam interessar à elucidação fática, tais elementos poderão ser esclarecidos por meio de prova oral em audiência de instrução, mediante a inquirição regular das pessoas indicadas pela ré sob o crivo do contraditório e do compromisso legal, oportunidade em que sua credibilidade será devidamente aquilatada. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade dos serviços educacionais prestados ao infante; b) a existência de recusa ou embaraço à atuação da AT; c) a adequação do suporte alimentar oferecido; d) a responsabilidade pela rescisão contratual; e) a exigibilidade da multa rescisória; f) a configuração de dano moral indenizável. Defiro a realização de prova oral. Indefiro depoimentos pessoais, pois ordinariamente servem apenas para que as partes repitam o que já consta da inicial e da contestação. Róis de testemunhas deverão ser juntados aos autos no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Designo audiência para oitiva das testemunhas para o dia 17/11/2026 às 15:01. A audiência se realizará na forma exclusivamente virtual, acessando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmVlZTAxZWEtMzI5Zi00NDQ0LTlkZTktMjZmNmFhODM5MDkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d ou o: Link de acesso para a audiência s patronos deverão juntar aos autos os seus endereços eletrônicos, e os das testemunhas que vierem a arrolar, de forma a permitir o envio do link que permite o acesso à sala virtual de audiências. As intimações das testemunhas deverão ser feitas na forma do art. 455, do Código de Processo Civil. As intimações deverão ser comprovadas nos autos em até cinco dias antes da audiência, sob pena de considerar-se preclusa a prova testemunhal em relação à testemunha ausente, e cuja prova da intimação não tenha sido juntada aos autos. Fica ressaltado que o envio da mensagem eletrônica com o link para acesso à audiência não supre a regular intimação das testemunhas Intime-se.
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