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4004364-46.2026.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4004364-46.2026.8.26.0127/SP APELANTE: LUIS PAULO RODRIGUES ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) APELADO: BANCO C6 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) Magistrado: MARCO ANTONIO BARBOSA DE FREITAS Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9861 - APELAÇÃO DO AUTOR - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – Acesso gratuito à Justiça, postulado nas razões recursais, indeferido – Intimação do apelante para recolhimento do preparo recursal (art. 99, § 7.º, parte final, CPC) – Apelante deixou transcorrer in albis o prazo fixado pelo relator, abstendo-se de recolher as custas recursais - Requisito extrínseco de admissibilidade não preenchido - DECRETO DE DESERÇÃO, à luz do art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil - REJEIÇÃO LIMINAR, conforme autoriza o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a respeitável sentença, proferida pelo MMº. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito . O acesso gratuito à Justiça, pleiteado pelo apelante no ato da interposição do recurso (Evento 20, APELAÇÃO1), foi indeferido (Evento 19, DESPADEC1), deixando a parte de promover o recolhimento do preparo no prazo assinalado por este relator, conforme certificado nos autos (Evento 23). Diante desse cenário, não se pode olvidar que o recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos em geral, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, CPC) ou, na hipótese de indeferimento da gratuidade – caso dos autos – regularizá-lo no prazo fixado pelo relator (art. 99, § 7.º, CPC), após intimado na pessoa de seu advogado (art. 1.007, § 2.º, CPC), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo, situação esta que não se acha presente. Sendo assim, não regularizado o preparo recursal de maneira tempestiva vício formal insanável a afastar a aplicação do artigo 932, § único, do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer a deserção, sanção processual aplicada à parte que negligencia o recolhimento das custas recursais, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo, e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. Nessa direção, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA – Compra e venda de bem móvel – Ilegitimidade do banco Itaú e improcedência em relação à loja corré – Insurgência da autora – Indeferimento da gratuidade processual – Apelante intimada a recolher as custas de preparo em 5 dias, sob pena de deserção – Inércia – Deserção configurada – Recurso não conhecido." (TJSP; Apelação Cível 1007612-81.2024.8.26.0405; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026 - grifei) Destarte, em face da manifesta inadmissibilidade no manejo do presente recurso, este relator dá cabo do que preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em virtude da deserção. Com efeito, arcará a parte recorrente com todas as custas e despesas processuais havidas no curso deste feito, incluindo-se aí os honorários do patrono da parte adversa (Evento 25, CONTRAZ1), que ora ARBITRO por equidade em R$ 1.800,00, à vista do valor diminuto atribuído à causa, com base no artigo 85, § 8.º do Código de Processo Civil. P. I. C.

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