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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004357-29.2026.8.26.0297/SP AUTOR: ALICE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB SP229565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Porque tempestivo, recebo o(s) recurso(s) inominado(s) apresentado(s), nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo no capítulo pertinente à tutela antecipada, se houver, cujo efeito será apenas devolutivo. O(s) recurso(s) será(ão) também recebido(s) no efeito suspensivo quanto à tutela antecipada, caso o E. Colégio Recursal assim tenha decidido. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, querendo.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004357-29.2026.8.26.0297/SP AUTOR: ALICE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB SP229565) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As alegações da parte-autora, pelo menos numa análise inicial, tonificam-se com a documentação apresentada, a indicar que a parte autora teria, supostamente, sido vitima de um golpe. A força projetante desses meios de prova compõe a gênese da verossimilhança, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Daí a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano se caracteriza pela suposta ofensa a direito patrimonial, consistente no direito em não ser obrigado a suportar a cobrança de valores supostamente ilegais. Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança, em decorrência do empréstimo mencionado na inicial. O não cumprimento da obrigação de não fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, ou seja, para cada cobrança. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica, desde já, a parte-ré advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC. Concede-se à parte-autora a gratuidade da justiça. Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias.
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