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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4004347-97.2026.8.26.0001/SPAUTOR: LUCIA MARIA DE PAULA ADVOGADO(A): MARCELO ROMÃO DE SIQUEIRA (OAB SP138172) SENTENÇA Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de despejo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual decorrente da desocupação voluntária do imóvel em 10/04/2026.e Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados por LUCIA MARIA DE PAULA em face de THAMIRES ALVES RODOLPHO DOS SANTOS para: 1) DECLARAR rescindida, por culpa da locatária, a relação locatícia relativa ao imóvel situado na Rua Coronel Octávio de Azeredo, nº 95, Vila Mazzei, São Paulo/SP, com termo final em 10/04/2026; e 2) CONDENAR a ré ao pagamento: a) da quantia de R$ 22.483,19 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), correspondente aos aluguéis e encargos vencidos entre 15/09/2025 e 15/01/2026 e às seis últimas parcelas do termo de acordo extrajudicial de 20/05/2025, já acrescida da multa contratual de 10%, computados os encargos moratórios até 04/02/2026 e deduzidos os pagamentos parciais de R$ 1.595,51, conforme demonstrativo do evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO7, devendo o referido montante ser corrigido monetariamente pelo IGP-M (FGV) e acrescido de juros moratórios contratuais de 1% ao mês a partir de 05/02/2026; e b) dos aluguéis e encargos contratualmente exigíveis vencidos a partir de 15/02/2026 até a efetiva desocupação do imóvel, ocorrida em 10/04/2026, acrescidos da multa moratória de 10%, corrigidos monetariamente pelo IGP-M (FGV) e acrescidos de juros moratórios contratuais de 1% ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela. Do montante global da condenação deverá ser abatida a caução de R$ 9.000,00, atualizada pelos índices da caderneta de poupança desde 31/01/2024, na forma do artigo 38, § 2º, da Lei nº 8.245/1991. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.
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