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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004309-28.2026.8.26.0020/SPAUTOR: LEANDRO DALEFFI RODRIGUES ADVOGADO(A): EDUARDO TIMOTEO GEANELLI (OAB SP310832) RÉU: MENDES,RIGONATTI & CIA LTDA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente indeferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (i) DECLARAR a inexigibilidade de todo e qualquer débito atribuído a LEANDRO DALEFFI RODRIGUES decorrente do contrato de cartão de crédito vinculado às rés Mendes, Rigonatti & Cia Ltda (Loja Eskala) e Credsystem Instituição de Pagamento Ltda, notadamente a cobrança da operação de 15 de dezembro de 2024 e o débito negativado de R$ 936,39 com vencimento em 20 de novembro de 2025; (ii) DETERMINAR, em cumprimento à tutela de urgência deferida, a imediata exclusão e baixa definitiva do apontamento restritivo registrado em nome do autor perante a Serasa S.A. no importe de R$ 936,39, com vencimento em 20 de novembro de 2025, servindo a presente sentença como OFÍCIO perante o órgão de proteção ao crédito, cabendo à parte autora providenciar a impressão e o devido encaminhamento; (iii) CONDENAR as rés, em cumprimento à tutela de urgência deferida, a se absterem de encaminhar cobranças, mensagens eletrônicas e ligações telefônicas direcionadas ao autor relativas aos débitos declarados inexigíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada ato de cobrança indevida comprovado nos autos, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); (iv) REJEITAR os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.
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