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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004280-06.2025.8.26.0604/SP AUTOR: VALDIR DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A): VANDERLEI SILVEIRA (OAB MG064210) RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB MG133406) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE FERNANDO STEINBERG Vistos. Conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO provimento. Alega o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à tese de venda casada na contratação do seguro prestamista e que incorreu em contradição/erro material ao fixar a sucumbência recíproca em 50% para cada parte, quando, a seu ver, teria decaído de parte mínima do pedido. Não lhe assiste razão em nenhum dos pontos. Quanto à alegada omissão, a sentença enfrentou expressamente a tese de venda casada, consignando que não se identificam irregularidades no seguro contratado, uma vez que a parte autora não demonstrou intenção de contratar seguradora diversa daquela indicada pela ré, e que sua insurgência se limitava à possibilidade de retenção proporcional do valor do seguro. Houve, portanto, pronunciamento expresso e fundamentado sobre a questão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. Também não se verifica contradição ou erro material na distribuição dos ônus sucumbenciais. O embargante deduziu, na petição inicial, pretensão de restituição imediata e integral dos valores pagos, fundada na abusividade da cobrança antecipada da taxa de administração, na nulidade da cláusula penal, na ilegalidade da retenção do fundo de reserva e na nulidade da cobrança do seguro por venda casada. Desse conjunto de pretensões, a sentença acolheu apenas a nulidade da cláusula penal, tendo rejeitado a restituição imediata — mantendo-a condicionada a até 30 dias após o encerramento do grupo ou o sorteio — e a nulidade da cobrança do seguro, pretensão de expressiva relevância econômica na inicial, além de ter autorizado a dedução proporcional da taxa de administração, da taxa de adesão e do fundo de reserva. O resultado da demanda foi, portanto, misto, refletindo tanto pontos de êxito do autor quanto pontos de sucumbência de igual ou maior relevância. A fixação da proporção sucumbencial em tal contexto decorre de juízo de valoração do grau de êxito de cada parte, tarefa cometida ao magistrado sentenciante, e não se confunde com erro material, nem com contradição, que supõe incompatibilidade lógica interna entre fundamentos e dispositivo, inexistente na espécie. O que pretende o embargante, a pretexto de aclaratórios, é o reexame do próprio juízo de valor sobre a extensão de sua sucumbência, providência incompatível com a via eleita. Ante o exposto, NEGO provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença tal como proferida. Intime-se. Sumaré, 25/08/2026.
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