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4004272-08.2026.8.26.0438

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004272-08.2026.8.26.0438/SPAUTOR: HELIO JOSE ALMEIDA DOS REIS ADVOGADO(A): LARISSA RODRIGUES BUZZETTI (OAB SP408684) ADVOGADO(A): ADILSON PERES ECCHELI (OAB SP137111) ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB SP237620) AUTOR: PATRICIA PIMENTEL DE SOUZA ADVOGADO(A): LARISSA RODRIGUES BUZZETTI (OAB SP408684) ADVOGADO(A): ADILSON PERES ECCHELI (OAB SP137111) ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB SP237620) RÉU: SANTA EDWIGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): BARBARA KARINE DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB PR078720) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 4; b) declarar rescindidos os contratos de compra e venda celebrados entre as partes referentes aos Lotes nº 05 da Quadra 21, nº 19 da Quadra 05 e nº 20 da Quadra 05 do loteamento Jardim Porto das Canoas; c) condenar a ré a restituir à parte autora, em parcela única, o montante líquido de R$ 55.582,25 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), já deduzido o percentual de retenção de 20%, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado, observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024, ficando rejeitados os demais pedidos formulados. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença que, no sistema Eproc, deve ser distribuído como um novo processo, atribuindo-se a classe "cumprimento de sentença" e assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriado bem como preenchendo o número deste processo no campo "Processo Originário", o que fará o sistema vincular o cumprimento de sentença aos autos de origem. Em caso de dúvidas, consulte o Infoeproc Edição 17. Após o trânsito em julgado proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor atualizado da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) e; - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc). O recolhimento de custas no sistema Eproc deve se dar conforme orientado no Infoeproc Edição 18. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004272-08.2026.8.26.0438/SPAUTOR: HELIO JOSE ALMEIDA DOS REIS ADVOGADO(A): LARISSA RODRIGUES BUZZETTI (OAB SP408684) ADVOGADO(A): ADILSON PERES ECCHELI (OAB SP137111) ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB SP237620) AUTOR: PATRICIA PIMENTEL DE SOUZA ADVOGADO(A): LARISSA RODRIGUES BUZZETTI (OAB SP408684) ADVOGADO(A): ADILSON PERES ECCHELI (OAB SP137111) ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB SP237620) RÉU: SANTA EDWIGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): BARBARA KARINE DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB PR078720) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 4; b) declarar rescindidos os contratos de compra e venda celebrados entre as partes referentes aos Lotes nº 05 da Quadra 21, nº 19 da Quadra 05 e nº 20 da Quadra 05 do loteamento Jardim Porto das Canoas; c) condenar a ré a restituir à parte autora, em parcela única, o montante líquido de R$ 55.582,25 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), já deduzido o percentual de retenção de 20%, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado, observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024, ficando rejeitados os demais pedidos formulados. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença que, no sistema Eproc, deve ser distribuído como um novo processo, atribuindo-se a classe "cumprimento de sentença" e assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriado bem como preenchendo o número deste processo no campo "Processo Originário", o que fará o sistema vincular o cumprimento de sentença aos autos de origem. Em caso de dúvidas, consulte o Infoeproc Edição 17. Após o trânsito em julgado proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor atualizado da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) e; - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc). O recolhimento de custas no sistema Eproc deve se dar conforme orientado no Infoeproc Edição 18. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.I.C.

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