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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004264-81.2025.8.26.0562/SP AUTOR: CARLA MATTOS DIAS ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA COSTA JOAQUIM (OAB SP130719) RÉU: RONALDO AGUIAR ELIAS ADVOGADO(A): SANDRA WORCEMANN ELIAS (OAB SP238308) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido (Evento 88), contra a decisão do Evento 80, com fundamento no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega omissão sobre a fixação do ônus sucumbencial acerca do pedido formulado na inicial e julgado extinto. Recebo os embargos, pois tempestivos, e os acolho, tendo em vista que evidente a omissão suscitada. Assim, em integração à decisão hostilizada, esclareço que o ônus sucumbencial decorrente da extinção parcial do processo sem exame do mérito, determinada pela decisão combatida (em relação ao pedido de anulação do título de crédito), será considerado oportunamente quando da prolação da sentença. No mais, cumpra-se a decisão do Evento 80. Intime-se.
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