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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004203-52.2026.8.26.0348/SPAUTOR: RAIMUNDO NONATO MENDES DURVAL ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) SENTENÇA Posto isso, determino, com fundamento no artigo 290 do novo Código de Processo Civil, seja procedido o cancelamento da distribuição. Com isso, o processo fica extinto nos termos do art. 485, IV, do CPC. O autor fica condenado nas CUSTAS DE CANCELAMENTO da distribuição, que são devidas na forma do entendimento mais recente do TJSP, o qual transcrevo: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - Ação distribuída após o advento do Provimento CSM n 2.739/2024 - Insurgência do requerente contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição e o condenou ao pagamento das despesas pelo cancelamento - A exigência de custas para o cancelamento de processos foi instituída pela Lei Estadual nº 17.785/2023, que acrescentou o inciso XIV ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.608/03 e regulamentada pelo Provimento CSM nº 2.739/2024 - No caso concreto, referido provimento entrou em vigor anteriormente à distribuição da presente ação, de forma que o pagamento pelas despesas é devido - Recolhimento de custas iniciais que não se confunde com o pagamento das despesas de cancelamento da distribuição - Precedentes - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010558-86.2024.8.26.0482; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025); destaquei. Assim, transitada esta sentença em julgado, intime-se o autor na pessoa de seu advogado a comprovar o pagamento das custas de cancelamento (cinco UFESP), em 30 dias. No silêncio, intime-se pelo correio, também com prazo de 30 dias. Decorrendo tais prazos em branco, proceda-se à expedição do necessário para inscrição na dívida ativa estadual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. e C.
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