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4004195-30.2026.8.26.0072

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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Bebedouro · Outros

    Processo 4004195-30.2026.8.26.0072 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Bebedouro na data de 13/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Bebedouro · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4004195-30.2026.8.26.0072/SP EMBARGANTE: JOSE RICARDO BUZON ADVOGADO(A): ALDEMIR PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP391218) EMBARGANTE: 36.332.410 SANDRA REGINA FEMENIA BUZON ADVOGADO(A): ALDEMIR PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP391218) EMBARGANTE: SANDRA REGINA FEMENIA BUZON ADVOGADO(A): ALDEMIR PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP391218) DESPACHO/DECISÃO UPJ – 1ª a 3ª Varas Judiciais de Bebedouro instalada em 01.12.2025 Vistos. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita (REsp 1846232/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 366172/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019; AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018; AgInt no REsp 1401929/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017; AgRg no AREsp 353863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013; AgRg no AREsp 231788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). Estabelecida a premissa, em cumprimento aos acórdãos de mérito proferidos nos Recursos Especiais nº 1.988.687/RJ, nº 1.988.697/RJ e nº 1.988.686/RJ, processos-paradigma do Tema nº 1178, bem como em cumprimento as decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 2.225.061/PE e nº 2.234.386/PE, processos-paradigma do Tema nº 1424, e tratando-se de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação dos embargantes para que apresentem documentação contemporânea que comprove a alegada hipossuficiência financeira, mediante exibição de documentos quem entenda adequados para esta finalidade, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, de modo a viabilizar a aferição judicial de seu enquadramento, sob cominação expressa de indeferimento do pedido de gratuidade processual. Certifique o cartório. Deixo expressamente consignado que o cruzamento de petição com aglutinação de argumentos desacompanhados de prova documental correspondente ensejará o indeferimento do benefício por descumprimento do art. 99, § 2º, do CPC. Com do decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação judicial. Int. Bebedouro, 14 de setembro de 2026.

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