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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004192-09.2026.8.26.0482/SPAUTOR: GIBERTO AFONSO SAPUCCI 06978468819 ADVOGADO(A): CLAUDIO DE OLIVEIRA (OAB SP153389) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, I do CPC proposta por GIBERTO AFONSO SAPUCCI 06978468819 em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e o faço para: A) DECLARAR a inexigibilidade de todas as cobranças efetuadas pela ré relativas à tarifa de Carga Poluidora - "Fator K", lançadas nas contas de consumo da parte autora; B) DETERMINAR o cancelamento da cobrança da aludida tarifa nas contas de consumo da autora lançadas nas faturas do relógio/registro para fornecimento de água (361630409002 ? 1.7), caso persistam; C) CONDENAR a ré a restituir de forma simples todos os valores pagos pela autora a título de tarifa de Carga Poluidora - "Fator K", a ser apurado em fase de cumprimento de sentença (no bojo da qual deverá a ré trazer aos autos as faturas em que as cobranças foram realizadas, referentes aos últimos 10 anos antes de ajuizada a ação, indicando se alguma delas não foi paga, bem como deverá a parte autora, se as faturas de consumo não estiverem em seu nome, comprovar documentalmente os pagamentos por ela realizados), observada a prescrição decenal e acrescida das cobranças efetuadas no curso do processo. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação. O preparo deve ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de nova intimação (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Ressalte-se que não é admitida a complementação em caso de recolhimento insuficiente, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Recl 4.885/PE). Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, ressalvados os pedidos de gratuidade da justiça, deve-se observar o correto recolhimento do preparo nos moldes do Infoeproc nº 18. Quanto à abertura do Cumprimento de Sentença, o interessado deverá distribuir nova ação com a nomenclatura pertinente, vinculando-a obrigatoriamente ao número do processo originário no campo indicado pelo sistema. Para tanto, observe-se a orientação do Infoeproc nº 17. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Publique-se e intimem-se.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004192-09.2026.8.26.0482/SPAUTOR: GIBERTO AFONSO SAPUCCI 06978468819 ADVOGADO(A): CLAUDIO DE OLIVEIRA (OAB SP153389) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, I do CPC proposta por GIBERTO AFONSO SAPUCCI 06978468819 em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e o faço para: A) DECLARAR a inexigibilidade de todas as cobranças efetuadas pela ré relativas à tarifa de Carga Poluidora - "Fator K", lançadas nas contas de consumo da parte autora; B) DETERMINAR o cancelamento da cobrança da aludida tarifa nas contas de consumo da autora lançadas nas faturas do relógio/registro para fornecimento de água (361630409002 ? 1.7), caso persistam; C) CONDENAR a ré a restituir de forma simples todos os valores pagos pela autora a título de tarifa de Carga Poluidora - "Fator K", a ser apurado em fase de cumprimento de sentença (no bojo da qual deverá a ré trazer aos autos as faturas em que as cobranças foram realizadas, referentes aos últimos 10 anos antes de ajuizada a ação, indicando se alguma delas não foi paga, bem como deverá a parte autora, se as faturas de consumo não estiverem em seu nome, comprovar documentalmente os pagamentos por ela realizados), observada a prescrição decenal e acrescida das cobranças efetuadas no curso do processo. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação. O preparo deve ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de nova intimação (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Ressalte-se que não é admitida a complementação em caso de recolhimento insuficiente, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Recl 4.885/PE). Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, ressalvados os pedidos de gratuidade da justiça, deve-se observar o correto recolhimento do preparo nos moldes do Infoeproc nº 18. Quanto à abertura do Cumprimento de Sentença, o interessado deverá distribuir nova ação com a nomenclatura pertinente, vinculando-a obrigatoriamente ao número do processo originário no campo indicado pelo sistema. Para tanto, observe-se a orientação do Infoeproc nº 17. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Publique-se e intimem-se.
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