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4004173-20.2026.8.26.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004173-20.2026.8.26.0541/SPAUTOR: MARIELE DE ANGELI MIRANDA ADVOGADO(A): PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB SP351992) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DECLARAR a nulidade da cláusula referente a ?Seguro Auto RCF?, ?Seguro Prestamista? e ?Cap. Parc. Premiável? do contrato indicado na inicial; (b) CONDENAR a requerida a restituir os respectivos valores, que deverão ser repetidos em dobro, com incidência de correção monetária a partir dos desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Diante da alteração do Código Civil por meio da Lei n. 14.905/2024, os índices a serem utilizados são os seguintes: (b.1) correção monetária: INPC (Tabela Prática do TJSP) até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024; (b.2) juros moratórios: 1% ao mês até 29/08/2024 e Taxa Selic a partir de 30/08/2024, "deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389". Com o objetivo de evitar desdobramentos em sede de cumprimento de sentença, consigno que, por se tratar de contrato com parcelas fixas, os juros previstos no contrato já estão embutidos tanto nas parcelas pagas como nas vincendas, isso significa que o mesmo percentual é aplicado ao seguro. Como há ordem de restituição do correspondente ao seguro, significa que o valor mensal cobrado da parte autora continuará sendo o mesmo. É dizer: não é viável que seja devolvido o valor referente a tais rubricas, ao mesmo tempo, seja destacado o seu correspondente nas faturas vincendas, sob pena de enriquecimento sem causa, pois a devolução estaria ocorrendo em duplicidade. Ao mesmo tempo, o enriquecimento sem causa também ocorreria em favor da ré se houvesse a aplicação dos juros fixados na sentença, levando em consideração apenas o valor estampado no contrato (sem juros), pois sua diluição nas parcelas ocorreu com a incidência dos juros contratuais. Registro que esse raciocínio não se aplica no caso de quitação antecipada do contrato, uma vez que, nessa hipótese, há amortização dos juros. Se for este o caso, eventuais pontos de divergência serão resolvidos em sede de cumprimento de sentença. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, as partes deverão se atentar ao recolhimento correto do preparo. Obs. 1- A taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa dever ser recolhida na seção CUSTAS, por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a opção . Obs. 2 A taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, deve ser recolhida por meio do botão , devendo ser selecionada a opção respectiva . Obs. 3- As despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, devem ser recolhidas por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a o opção respectiva. No caso de despesas postais, a opção . Para mais informações, acessar o material de apoio por meio do link: Custas no Juizado - Infoeproc18.pdf. e Custas Complementares - Infoeproc30.pdf. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I.

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