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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004148-96.2026.8.26.0576/SPAUTOR: EDUARDO LUIS SERAFIM ADVOGADO(A): MATHEUS CEZAR DIAS (OAB RS124100) RÉU: 55.897.745 PAULO ROBERTO SANTOS SILVA RÉU: PAULO ROBERTO SANTOS SILVA SENTENÇA Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (a) declarar a resolução do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes por culpa exclusiva dos réus; (b) condenar solidariamente os requeridos a restituírem ao autor o valor de R$31.920,00 (trinta e um mil, novecentos e vinte reais), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, desde a citação; (c) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento da multa contratual de R$3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais), atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e (d) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.I. Após, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se. ?1) Prazo: o prazo para apresentação de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da sentença, sendo obrigatória, para sua interposição, a assistência de advogado ou defensor público. Contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; 2) Justiça Gratuita: eventual pedido de Justiça Gratuita poderá ser requerido por ocasião da interposição de Recurso Inominado, devendo o interessado comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, juntando com o pedido de gratuidade declaração de hipossuficiência, cópias recentes do holerite, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros que entender pertinentes, sob pena de preclusão. Caso não sejam juntados documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência, será de imediato indeferido o pedido; 3) Preparo Recursal: O preparo nos Juizados Especiais, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Os valores deverão ser recolhidos nas guias geradas no eproc (vide INFOEPROC 18), a ser comprovado mediante juntada das guias com a interposição do recurso (caso haja honorário de conciliador devido, deverá ser comprovado o envio do pix para este), independentemente de intimação, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4° da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei n° 15.855/2015 e Lei nº 17.785/2023) e Artigo 698, incisos I, II e III, das NCGJ-SP, bem como em cumprimento ao art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95 e do Comunicado Conjunto n° 951/2023, para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, a partir de 03/01/2024, deverão ser observadas as seguintes regras: I. taxa judiciária de ingresso, que fora dispensada na distribuição da ação: I.A - de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor da causa atualizado monetariamente, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento (Procedimento do Juizado Especial Cível); ou I.B de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente (valor do início da execução), observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução (de título extrajudicial ou de título judicial); II. taxa judiciária de custas de preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado monetariamente na ausência de condenação em pecúnia, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; III. Todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) e honorários de conciliador caso tenha ocorrido audiência de conciliação infrutífera nos autos com atuação de conciliador ou mediador auxiliar da justiça, mediante depósito bancário ou pix diretamente para o conciliador/mediador constante do Termo de Audiência de Conciliação realizada no CEJUSC. O total do valor do preparo (todas as taxas e despesas processuais) será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os valores da causa e da condenação devem ser atualizados e inseridos pelo próprio advogado no sistema eproc para geração das respectivas guias.?
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