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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4004103-89.2026.8.26.0189/SP AUTOR: NOBUSSADA NAKAZONE ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE PANCOTTI (OAB SP060957) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança com pedido liminar de desocupação coercitiva que Nobussada Nakazone move em face de Siborgue Alves Machado. A parte autora pleiteia a antecipação da tutela provisória, para a desocupação do imóvel objeto da locação, porquanto o polo passivo não vem cumprindo com a obrigação principal, bem como as acessórias do contrato firmado. Juntou documentos, recolheu três meses de aluguel a título de caução (evento 30). Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 59, § 1º, IX, da lei nº 8.245/91, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias após a citação. Cite-se e intime-se, por correio com aviso de recebimento digital, o polo passivo e eventuais sublocatários para apresentação de resposta (com prazo de 15 dias úteis). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fique ciente de que poderá, no prazo da contestação, evitar a rescisão do contrato de locação e o despejo, efetuando o pagamento do débito, independentemente de elaboração de cálculo pelo juízo. Nesse caso, o depósito, que se efetuará diretamente em juízo, deverá incluir, com correção monetária: (a) os aluguéis e acessórios da locação (por exemplo: tributos, encargos de condomínio, luz, água, esgoto) que se vencerem até a data do depósito; (b) a multa moratória contratual, calculada sobre o valor dos aluguéis (corrigidos monetariamente), desde que tenha sido prevista no contrato; (c) os juros de mora, calculados a partir da data da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês; (d) as despesas do processo; (e) os honorários do advogado da parte autora, de dez por cento sobre o total do débito corrigido monetariamente, excluídas as despesas do processo. Fique ciente, ainda, de que se for instalada discussão, por discordância relativa ao depósito (inclusive quanto à complementação), deverá depositar em juízo os aluguéis que se forem vencendo durante o curso do processo, até o julgamento. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4004103-89.2026.8.26.0189/SP AUTOR: NOBUSSADA NAKAZONE ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE PANCOTTI (OAB SP060957) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança com pedido liminar de desocupação coercitiva que Nobussada Nakazone move em face de Siborgue Alves Machado. A parte autora pleiteia a antecipação da tutela provisória, para a desocupação do imóvel objeto da locação, porquanto o polo passivo não vem cumprindo com a obrigação principal, bem como as acessórias do contrato firmado. Juntou documentos, recolheu três meses de aluguel a título de caução (evento 30). Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 59, § 1º, IX, da lei nº 8.245/91, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias após a citação. Cite-se e intime-se, por correio com aviso de recebimento digital, o polo passivo e eventuais sublocatários para apresentação de resposta (com prazo de 15 dias úteis). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fique ciente de que poderá, no prazo da contestação, evitar a rescisão do contrato de locação e o despejo, efetuando o pagamento do débito, independentemente de elaboração de cálculo pelo juízo. Nesse caso, o depósito, que se efetuará diretamente em juízo, deverá incluir, com correção monetária: (a) os aluguéis e acessórios da locação (por exemplo: tributos, encargos de condomínio, luz, água, esgoto) que se vencerem até a data do depósito; (b) a multa moratória contratual, calculada sobre o valor dos aluguéis (corrigidos monetariamente), desde que tenha sido prevista no contrato; (c) os juros de mora, calculados a partir da data da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês; (d) as despesas do processo; (e) os honorários do advogado da parte autora, de dez por cento sobre o total do débito corrigido monetariamente, excluídas as despesas do processo. Fique ciente, ainda, de que se for instalada discussão, por discordância relativa ao depósito (inclusive quanto à complementação), deverá depositar em juízo os aluguéis que se forem vencendo durante o curso do processo, até o julgamento. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
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