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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Francisco Morato · Outros
Processo 4004100-13.2026.8.26.0197 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Francisco Morato na data de 08/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Francisco Morato · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004100-13.2026.8.26.0197/SP AUTOR: WESLEY DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): ALANA DA SILVA CAMILO (OAB SP468917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado por WESLEY DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA em face de CLARO S.A., objetivando a imposição de obrigação de não fazer para que a ré cesse as ligações telefônicas abusivas direcionadas à sua linha móvel (11) 94715-6464, sob pena de multa. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença conjugada da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, restam demonstrados os pressupostos autorizadores. A probabilidade do direito exsurge dos relatórios e capturas de tela do aparelho celular juntados na petição inicial (DOCUMENTACAO6.pdf), que revelam intenso volume de chamadas em curtos intervalos de tempo ao longo do dia, indicando, em tese, prática abusiva de televendas e perturbação indevida do sossego do consumidor (arts. 6º, IV, e 39, IV, do CDC). O perigo de dano decorre da continuidade dos reiterados contatos telefônicos durante a tramitação processual, comprometendo a privacidade da parte requerente. Ademais, a providência é plenamente reversível (art. 300, § 3º, do CPC), tratando-se de simples dever de abstenção de contatos comerciais direcionados a uma linha específica. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida (CLARO S.A.) que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, abstenha-se de efetuar ligações telefônicas de telemarketing, ofertas de produtos ou serviços para o terminal móvel da parte autora de número (11) 94715-6464. Sobrevindo descumprimento injustificado, incidirá multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ligação comprovadamente realizada em desconformidade com esta decisão, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com amparo nos arts. 297 e 537 do CPC. Determino que seja a parte ré CITADA e INTIMADA para ofertar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa. Pelas mesmas razões, os feitos serão julgados antecipadamente, salvo pedido expresso fundamentado e pormenorizado pela parte para dilação probatória em audiência e que, caso pretenda a intimação de testemunhas, deverá depositar o rol no prazo de quarenta e oito horas. Cite-se e intime-se.
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