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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004097-18.2026.8.26.0566/SP RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO Melhor revendo os autos, impõe-se a reconsideração da decisão proferida no Evento 37. Com efeito, o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa processa-se a requerimento do exequente, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos dos arts. 513, § 1º, 523 e 524 do Código de Processo Civil. A distribuição do cumprimento de sentença por relação a estes autos originários é medida necessária para evitar tumulto processual, permitindo a correta tramitação da fase executiva sem sobrecarregar ou desorganizar a marcha dos autos principais já extintos. Nesse contexto, impõe-se conferir interpretação extensiva ao art. 777 do Código de Processo Civil, cuja expressão "nos próprios autos do processo" deve ser compreendida no sentido de distribuição por dependência, vinculada e relacionada ao feito originário, dispensando o ajuizamento de ação autônoma, mas viabilizando o controle e a imprescindível fiscalização do recolhimento da taxa judiciária devida na distribuição do cumprimento de sentença. Ante o exposto, em juízo de retratação, TORNO SEM EFEITO a decisão constante do Evento 37. Determino que a parte exequente providencie a correta distribuição do cumprimento de sentença como incidente próprio e por dependência no sistema EPROC, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a preclusão desta decisão e nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos com a devida baixa no sistema informatizado. Sem custas, ante os benefícios da gratuidade processual concedido à parte autora. Intimem-se e cumpra-se.
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