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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4004073-78.2026.8.26.0278/SP EMBARGANTE: MARIA ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A): MARISA LOPES SABINO DOS SANTOS (OAB SP151890) EMBARGANTE: ZENILDA ANDRADE DE JESUS PITA ADVOGADO(A): MARISA LOPES SABINO DOS SANTOS (OAB SP151890) EMBARGADO: DANTE COMI ADVOGADO(A): SANDRA REGINA COMI (OAB SP114522) EMBARGADO: MARCOS MATHIAS ADVOGADO(A): MARIA IZABEL BACELAR GOMES (OAB SP519287) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). KLEBER LELES DE SOUZA Vistos. 1. Da intimação da parte autora para réplica: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. 2. Da organização do feito para saneamento ou julgamento antecipado: Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e instrumentalidade de formas, passo, desde logo, às medidas preparatórias ao saneamento do feito ou julgamento antecipado, conforme o caso. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo, na decisão de saneamento e organização do processo, delimitar as questões de fato que serão objeto de atividade probatória, bem como os meios de prova a serem admitidos. Contudo, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6.º do CPC) e com o objetivo subsidiar a formação da decisão de saneamento (CPC, art. 357), ou, se for o caso, permitir o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), intimem-se as partes, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, expondo de forma clara e objetiva, sob pena de preclusão: (i) Os fatos controvertidos que se pretende elucidar com sua produção, nos termos do art. 369 do CPC. (ii) A pertinência, adequação e necessidade de cada prova para esclarecimento dos pontos controvertidos; As partes deverão, ainda, detalhar os elementos essenciais de cada prova requerida, observando: (a) Para a prova testemunhal: se pretendida sua produção, em atenção ao princípio da celeridade processual e com o objetivo de permitir a organização da pauta, deverá a parte interessada desde logo apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa (nome, estado civil, profissão, endereço eletrônico, residência e local de trabalho, CPF e RG), nos moldes dos §§ 4.º e 5.º do art. 457 do CPC; (b) Para o depoimento pessoal: indicar os pontos controvertidos relevantes a serem esclarecidos por meio desse instrumento; (c) Para a prova pericial: justificar sua necessidade, informar a modalidade técnica específica (como perícia contábil, médica, odontológica, psicológica, grafotécnica, documentoscópica, de engenharia civil, de avaliação imobiliária, de informática, ambiental, entre outras), e explicitar os objetivos da diligência, com sugestão de quesitos, se houver. (d) Para a prova documental: especificar os documentos que ainda se pretende produzir ou juntar aos autos, justificando sua relevância, ou indicar eventuais diligências para sua obtenção (como ofícios ou requisições), conforme autorizado pelos arts. 434 a 438 do CPC. Ressalto que referida especificação das provas não vincula o Juízo, que poderá, nos termos do art. 370, caput, do CPC, determinar de ofício a produção de outras provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme prevê o parágrafo único do mesmo artigo. Por fim, fica consignado que eventuais questões preliminares, prejudiciais de mérito e matérias de ordem pública serão analisadas em conjunto com a apreciação da admissibilidade e conveniência da produção probatória, no momento oportuno. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação (saneador ou sentença). Int. Itaquaquecetuba, 11 de agosto de 2026.
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