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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4004032-27.2026.8.26.0597/SPRELATOR: ANDREA SCHIAVO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 14/09/2026 - APELAÇÃO
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004032-27.2026.8.26.0597/SPAUTOR: MARCOS LUCIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): LUIS JULIO VOLPE JUNIOR (OAB SP280033) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS LUCIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no Evento 12 e CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em manter ativo o cadastro do autor como motorista parceiro na plataforma Uber, restabelecendo e assegurando integralmente todas as suas funcionalidades e prerrogativas de trabalho, ressalvada a possibilidade de futura suspensão ou descredenciamento motivado por fatos novos e mediante a observância das regras contratuais e do devido procedimento de apuração; Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, igualmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à atualização monetária da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (valor da causa), incidirá a correção monetária desde a data do ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça) pelos índices oficiais (Tabela Prática do TJSP até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, pelo IPCA-IBGE, nos termos da Lei nº 14.905/2024), incidindo juros moratórios calculados exclusivamente pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC c/c arts. 389 e 406 do Código Civil). Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, observe-se a suspensão da exigibilidade de suas verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe no sistema eletrônico. P. I. C.
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