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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paulínia · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004026-42.2026.8.26.0428/SP EXEQUENTE: BRAGIL & CARMO CLINICA ODONTOLOGICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Expeça-se carta de citação, para conhecimento da demanda e comprovação do pagamento do débito reclamado, no prazo de 3 dias úteis, sob pena de suportar o ônus da execução forçada, após o decurso. O valor da causa é R$ 3.539,31. Fica consignado que, reconhecido o débito e comprovado o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015). Os embargos executórios (art. 917 do CPC), poderão ser apresentados no prazo de 15 dias, contados da intimação e não da juntada do mandado aos autos, ficando advertido ainda da obrigatoriedade da garantia do Juízo pela penhora ou depósito do valor devido, conforme o disposto nos Enunciados 7 e 117 do FOJESP e FONAJE, respectivamente, não se aplicando a correlação instituída na norma subsidiária (art. 914 do CPC) aos processos do Juizado Especial. Na inércia, determino o bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD apenas, porque única forma de atender satisfatoriamente a pretensão autoral. Art. 828 do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de cadastro de inadimplente (SERASA/SPC) ou registro de outros bens sujeitos a penhora. A parte autora deverá, oportunamente, informar nos autos o local de trabalho do(a) devedor(a), sob pena de arquivamento, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, na impossibilidade de penhora de bens. Sendo desnecessária nova manifestação judicial, às providências quanto ao integral cumprimento da obrigação ou arquivamento do feito. Int.
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