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4004023-37.2026.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004023-37.2026.8.26.0477/SP AUTOR: JOAO CARLOS SERRANO ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES MARQUES (OAB SP194380) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por João Carlos Serrano em face de Elisangela Vieira de Oliveira Serrano e Banco Santander (Brasil) S/A. Busca a parte autora a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob a alegação de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa) a partir de 27 de setembro de 2021, decorrente de inadimplemento de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, cumulada com pedido liminar voltado à imediata exclusão do referido apontamento e à expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para desoneração do autor sobre o imóvel matriculado sob o nº 127.324. DECIDO. De início, defere-se gratuidade. Anote-se. Passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na esteira do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso em exame, após a análise acurada dos elementos coligidos aos autos, conclui-se pela manifesta ausência da probabilidade do direito vindicado. O autor funda a pretensão liminar de exclusão de restrição cadastral em duas premissas centrais: a partilha homologada no divórcio consensual (processo nº 1004578-81.2021.8.26.0477, fls. 471 a 475), na qual a corré Elisangela assumiu o pagamento das prestações do imóvel, e a procedência da Ação de Consignação em Pagamento nº 1002976-21.2022.8.26.0477, que teria reconhecido a quitação do débito. Ocorre que a convenção firmada entre os ex-cônjuges no âmbito do direito de família não tem o condão de vincular a instituição financeira credora fiduciária, para quem a partilha representa ato ineficaz (res inter alios acta). A exoneração do devedor primitivo perante o credor fiduciário depende de expressa e formal concordância deste, consoante preconiza o artigo 299 do Código Civil e a Cláusula 25.1 do instrumento contratual, providência que inocorreu na espécie. O autor permanece como coobrigado solidário da dívida perante o Banco Santander. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou de forma pacífica a ineficácia do acordo de divórcio perante a instituição financeira que não participou da avença: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO CÔNJUGE VARÃO, CUJA RENDA COMPÔS O FINANCIAMENTO. INVOCAÇÃO DE ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL E NÃO PARTICIPOU DO ACORDO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 29 DA LEI Nº 9.514/97. SENTENÇA CONFIRMADA. -- RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001329-38.2021.8.26.0602; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) Em idêntico sentido, a Corte Estadual consolidou a inviabilidade de desoneração compulsória perante o agente financeiro fiduciário: EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER – Autor que, em ação de divórcio, firmou acordo com a ex-mulher, ora ré, pelo qual ela se tornaria titular única de direitos sobre o imóvel, transferindo exclusivamente para o seu nome o financiamento com garantia fiduciária - Ação destinada a compelir a ré a promover a transferência do financiamento - Sentença de procedência - Irresignação da ré - Acolhimento - Credor fiduciário que não anuiu à transferência acordada, não tendo participado do acordo - Transferência do financiamento que não pode ser feita sem a anuência do credor, constituindo o acordo, para ele "res inter alios acta" - Inviabilidade do cumprimento da obrigação pela apelante – Precedentes – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006023-32.2022.8.26.0047; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) Logo, a petição inicial desconsidera princípios básicos de direito obrigacional, da relatividade dos contratos e da real extensão da coisa julgada formada no processo de consignação em pagamento precedente. Ademais, os valores consignados no processo nº 1002976-21.2022.8.26.0477 disseram respeito estritamente às prestações vencidas até o tempo daquele ajuizamento, permitindo a purga da mora pretérita antes da arrematação, sem acarretar a quitação antecipada da integralidade do contrato de 420 parcelas. A documentação colacionada aos autos pelo próprio demandante evidencia que sobreveio novo e contínuo inadimplemento das parcelas vincendas, culminando na emissão de boleto de cobrança em 16 de março de 2026 no importe expressivo de R$ 127.845,62. Havendo débito substancial e legítimo em aberto decorrente de contrato do qual o autor é devedor solidário, a restrição creditícia constitui exercício regular de direito do credor, inexistindo verossimilhança nas alegações de ilicitude do apontamento, conforme pacífica diretriz do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. I.- O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. II.- Assim, para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros, o que não restou comprovado na espécie. III.- A Segunda Seção desta Corte fixou orientação no sentido de que, para o deferimento do cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável a presença concomitante de três elementos: a) que o devedor esteja contestando a existência total ou parcial do débito; b) que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; c) que, versando a controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea (REsp 527.618-RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003). IV.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 923.245/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 8/11/2010.) Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório e da instrução processual. Constata-se que o corréu Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação nos autos de forma prematura (Evento 19, PET1), antes mesmo do recebimento formal da petição inicial e da apreciação do pedido liminar por este juízo. Diante do comparecimento espontâneo do réu, que supre formalmente o ato citatório nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, fica o corréu intimado, pela publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, promova o aditamento ou a complementação de sua contestação, a fim de adequá-la aos termos deste pronunciamento judicial. Cite-se a corré Elisangela Vieira de Oliveira Serrano, por carta com aviso de recebimento no endereço indicado na exordial, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

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