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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4003993-69.2026.8.26.0099/SP REQUERENTE: ELIZANGELA TEIXEIRA LOPES ADVOGADO(A): GILMARA BUENO BENTO (OAB SP370048) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ELIZANGELA TEIXEIRA LOPES em face de RAFAEL BRAGANÇA VEÍCULOS LTDA. Relata a autora que celebrou com a empresa ré contrato de compra e venda de veículo automotor, entregando como parte do pagamento o seu automóvel GM/Celta, placa DGG2H30, avaliado em R$ 8.000,00, além do aporte de R$ 20.000,00 em dinheiro e financiamento do saldo remanescente. Alega que a ré, após receber o bem e revendê-lo a terceiro, omitiu-se no dever de providenciar a imediata transferência de propriedade e a comunicação de venda perante o órgão de trânsito, permitindo que autuações cometidas pelo novo possuidor fossem direcionadas indevidamente ao prontuário da autora. Sustenta que, por ser detentora de Permissão Para Dirigir (PPD), a pontuação decorrente dessas infrações causou a cassação de sua permissão e impediu a obtenção da CNH definitiva (art. 148 do CTB). Afirma que tentou a resolução amigável, ocasião em que o representante da ré admitiu a falha ("erro humano"), quitou multas e realizou comunicação de venda extemporânea, providências que, contudo, foram insuficientes para afastar a penalidade administrativa. Destaca a necessidade de locomoção por transporte de aplicativo e público para auxiliar seus pais idosos e enfermos, gerando prejuízos materiais. Postula a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré: a) apresente toda a documentação da negociação, alienação e transferência do veículo a terceiro; b) comprove o andamento e adote medidas no procedimento administrativo instaurado para indicação do real condutor; e c) forneça as informações necessárias para desvincular as infrações do prontuário da autora, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 3.811,98 (valores comprovados e estimados de transporte), ao custeio de eventual processo de reabilitação/autoescola caso não revertida a cassação da PPD, além de expedição de ofício ao DETRAN e condenação nos ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.811,98. 2. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA à parte autora (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). ANOTE-SE. 3. Passa-se à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo dispositivo legal). O pedido liminar comporta parcial deferimento: a) A probabilidade do direito: A relação jurídica mantida entre as partes guarda natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC). Compete às empresas do ramo de venda e intermediação de veículos automotores agir com broad e rigorosa diligência no tocante à regularização documental dos bens recebidos em negociação, mormente promovendo a devida comunicação de alienação e providenciando a transferência de propriedade perante o DETRAN, nos moldes do art. 123, § 1º, c/c art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. No caso em tela, há verossimilhança nas alegações iniciais amparada pela documentação apresentada, que indica a tradição do automóvel GM/Celta à empresa ré e o posterior surgimento de autuações de trânsito em nome da autora relativas a período posterior à entrega do bem. Outrossim, os diálogos e elementos acostados evidenciam que a comunicação formal de venda ocorreu de modo extemporâneo por parte da ré. Assim, mostra-se cabível determinar à ré a exibição de toda a documentação do negócio jurídico por ela intermediado/realizado com o terceiro adquirente (contrato, recibo de transferência/CRV/ATPV-e e comprovantes de comunicação de venda), bem como a comprovação de andamento de eventuais procedimentos administrativos abertos para indicação do real condutor, deveres estes que decorrem da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de informação e cooperação (art. 422 do Código Civil). Por outro lado, o pedido de exclusão direta ou desvinculação imediata de pontuações do prontuário da autora via liminar dirigida à loja de veículos demanda cautela técnica. A alteração de registros no prontuário de habilitação e a anulação de atos administrativos sancionatórios dependem de providências junto ao órgão autuador/trânsito (DETRAN/SP), o qual detinha a atribuição funcional para tanto e sequer integra o polo passivo da ação. Cabe à requerida, portanto, fornecer e instruir o feito com a documentação probatória completa para viabilizar, em momento oportuno ou mediante expedição de ofício do Juízo, a regularização do prontuário perante o órgão público competente. b) O perigo de dano: O risco de dano fundamenta-se nas severas restrições administrativas impostas à autora — a qual se encontrava sob o regime de Permissão Para Dirigir (PPD) —, impedindo a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva e trazendo prejuízos diários à sua mobilidade pessoal e familiar. c) A ausência de irreversibilidade da medida: Sob o prisma do art. 300, § 3º, do CPC, cumpre salientar que a tutela deferida ostenta caráter estritamente documental e probatório (exibição de documentos e comprovação de procedimentos administrativos), inexistindo qualquer perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional. A apresentação dos documentos de negociação e a comprovação dos trâmites administrativos não geram alteração definitiva ou insuscetível de retribuição ao status quo ante, tampouco causam prejuízo irreparável à ré, podendo as determinações ser revistas a qualquer tempo caso aportem aos autos novos elementos probatórios. Posto isso, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré RAFAEL BRAGANÇA VEÍCULOS LTDA que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua citação/intimação: Apresente nos autos a documentação integral referente à alienação, venda e transferência a terceiro do veículo GM/Celta, placa DGG2H30 (contrato, cópia do CRV/ATPV-e, recibos e comunicação de venda); Comprove o protocolo e o andamento de eventual procedimento administrativo instaurado para indicação do real condutor/infrator das multas geradas após a entrega do bem, ou adote formalmente as providências administrativas que estiverem ao seu alcance perante o órgão de trânsito para fornecer os dados do adquirente/condutor à época das infrações. Para a hipótese de descumprimento injustificado da ordem no prazo assinalado, fixa-se multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas indutivas ou coercitivas necessárias ao cumprimento da tutela (art. 297 e art. 537 do CPC). 4. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento (art. 139, VI, do CPC), a fim de adequar o rito processual às necessidades do conflito e conferir celeridade à marcha processual, sem prejuízo de composição amigável das partes no curso da demanda. 5. CITE-SE e INTIME-SE a ré por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos termos do art. 246, caput, do Código de Processo Civil e das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça. A ré fica intimada dos termos da presente decisão liminar para cumprimento no prazo assinalado (15 dias úteis), bem como citada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), cujo termo inicial observará as regras legais de contagem relativas à citação eletrônica (art. 231, IX, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC). (Ressalva: Caso a ré não possua cadastro ativo no Domicílio Judicial Eletrônico ou frustrada a citação eletrônica, cite-se e intime-se por via postal, mediante Carta AR Digital, no endereço indicado na exordial). 6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do CPC), devendo especificar expressamente as provas que pretende produzir. 7. Na sequência, certifique a serventia o transcurso dos prazos e venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo conforme o estado em que se encontrar. Intimem-se. Cumpra-se.
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