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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Bebedouro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003990-98.2026.8.26.0072/SP AUTOR: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU ADVOGADO(A): KAREN VIEIRA MACHADO (OAB SP209157) ADVOGADO(A): RENATO BUENO DE MELLO (OAB SP213299) ADVOGADO(A): IZABELA MARIA GONÇALVES ZANONI MALMONGE (OAB SP317889) ADVOGADO(A): MICHELE DE MARCOS CATTUZZO ALCARDE (OAB SP325967) ADVOGADO(A): MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY (OAB SP242596) ADVOGADO(A): VINÍCIUS MACHI CAMPOS (OAB SP273023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) O benefício da Assistência Judiciária Gratuita garante o livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXIV, alíne "a", da CF), mas funciona em detrimento do Erário, que deixa de arrecadar as taxas judiciárias, razão pela qual é concedido, comprovada a insuficiência de recursos, aos que não podem demandar judicialmente sem prejuízo de seu próprio sustento se não favorecidos com o privilégio (artigo 5º, inciso LXXVI, da CF; artigos 98 a 102 do CPC; e Lei nº 1.060/1950). Tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, admite-se a concessão do benefício, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ). No caso, porém, inexistem provas idôneas de que a empresa autora não tenha possibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do exercício de suas atividades. Ademais, a autora é uma empresa pública e como tal recebe dotação orçamentária, não sendo possível afirmar que se encontra em situação de penúria. Além disso, de fato, a atividade da embargada não é lucrativa e nem poderia ser, pois consiste na venda subsidiada de casas populares, o que não significa que não possa arcar com o ônus processual. Nesse sentido vem a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Justiça Gratuita. Cohab-ST. Empresa pública Benefício incompatível. Decisão mantida - Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 0262696-39.2012.8.26.0000 – Rel. Fortes Barbosa – Julgado de 28/02/2013) Por tais motivos, presume-se que tenha capacidade para arcar com as custas processuais. Diante do exposto, indefiro o pedido de Gratuidade Judiciária formulado pela autora COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU. Assim, deverá providenciar, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas e taxas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. 2) Ato continuo, providencie, no mesmo prazo, a adequação do valor da causa ao valor do imóvel. 3) Cumpridos os itens 1 e 2, desta decisão, cite(m)-se observadas as formalidades legais. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Bebedouro · Outros
Processo 4003990-98.2026.8.26.0072 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Bebedouro na data de 28/08/2026.
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