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4003953-60.2026.8.26.0302

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003953-60.2026.8.26.0302/SP AUTOR: RODOLFO MURILO CORVI ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da afetação aos Temas Repetitivos do C. Superior Tribunal de Justiça e da suspensão nacional A controvérsia posta nos autos versa sobre a validade e eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) vinculado a benefício previdenciário, o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor (especialmente quando este alega ter pretendido contratar simples empréstimo consignado), o prolongamento indefinido da dívida em razão dos juros rotativos aplicados ao refinanciamento do saldo, as consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato (restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão contratual) e a possível configuração de dano moral in re ipsa. Tais questões encontram-se diretamente afetadas aos seguintes Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: Tema 1.414/STJ (Segunda Seção, Relator Ministro Raul Araújo – afetado em 06/03/2026): “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência jurídica a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Tema 1.328/STJ (mesmo relator e órgão julgador): “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” Em 08/4/2026, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, referendou decisão do Relator e determinou, com fulcro no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil: “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença”. Da necessidade de suspensão do feito Diante da identidade de controvérsia com os Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do STJ, da determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes proferida pela Segunda Seção em 08/4/2026, e da finalidade do sistema de recursos repetitivos (uniformização da jurisprudência, isonomia e economia processual), impõe-se o sobrestamento do presente feito. Colaciono ementas de julgados em casos similares: Embargos de declaração. Insurgência contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo n° 1.414 do STJ. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência. Controvérsia relacionada à validade de contrato de cartão RMC firmado por menor absolutamente incapaz. Ordem de suspensão emanada pelo STJ que possui caráter amplo e abrange todas as demandas que discutam os requisitos de validade do contrato de cartão RMC, independentemente da natureza específica do vício alegado. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007858-90.2025.8.26.0066; Relator (a): Valeria Longobardi; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP2); Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2026; Data de Registro: 24/06/2026) "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TEMA 1414/STJ. TEMA 1328/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor em ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual sustenta ter sido induzido à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), acreditando celebrar empréstimo consignado tradicional. Requereu a declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sobrevindo recurso da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à validade de contratos de cartão de crédito consignado com RMC está submetida à suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1414 e 1328; e (ii) estabelecer se a prolação de sentença durante o período de suspensão obrigatória configura error in procedendo apto a ensejar a anulação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos coincide integralmente com a matéria afetada ao Tema 1414/STJ, que visa definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e ao prolongamento indeterminado da dívida. 4. O Tema 1328/STJ também alcança a controvérsia, por tratar especificamente da configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação de contratação de cartão de crédito com RMC em benefício previdenciário. 5. O Superior Tribunal de Justiça determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão nacional do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre as matérias submetidas aos Temas 1414 e 1328. 6. A sentença foi proferida após a determinação de sobrestamento nacional emanada pela Corte Superior, em afronta à ordem de suspensão obrigatória. 7. Anulada a sentença para observância da suspensão determinada pelo STJ, resta prejudicado o exame do mérito recursal da apelação interposta pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: A controvérsia relativa à validade de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e pedido de dano moral realcionado submete-se à suspensão nacional determinada nos Temas Repetitivos 1414 e 1328 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; RISTJ, art. 34, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.215.851/RJ, Tema 1414, rel. Min. do STJ, Segunda Seção; STJ, REsp nº 2.215.853/GO, Tema 1414, rel. Min. do STJ, Segunda Seção; STJ, REsp nº 2.224.599/PE, Tema 1414, rel. Min. do STJ, Segunda Seção; STJ, REsp nº 2.224.598/PE, Tema 1414, rel. Min. do STJ, Segunda Seção; STJ, REsp nº 2.145.244/SC, Tema 1328, rel. Min. do STJ, Segunda Seção." (TJSP; Apelação Cível 1007482-94.2025.8.26.0037; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2026; Data de Registro: 17/06/2026) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, e em observância à decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que determinou a suspensão nacional dos processos versando sobre as matérias afetadas aos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328, aguarde-se o julgamento dos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Int. Jaú, data da assinatura eletrônica.

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