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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaboticabal · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003952-11.2026.8.26.0291/SP EXEQUENTE: FLAVIA APARECIDA COLLARES MOURA ACHE ADVOGADO(A): CAROLINA CIDRIM DE OLIVA ROSANELI (OAB BA053021) EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB SP171356) DESPACHO/DECISÃO Fica a parte executada devidamente intimada para pagamento do débito conforme valor retro informado, na pessoa de seu(s) procurador(es). Caso não possua(m) advogado(a)(s) intime-a pessoalmente ao pagamento. Decorrido o prazo legal sem a realização do pagamento, à execução, com o acréscimo da multa processual de 10% (art. 523, §1º do CPC), restando claro que são indevidos honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais na presente fase processual e ficando deferida de ofício a penhora on-line. O artigo 805 do CPC preconiza que: “Quando por vários meios o Exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o Executado”. Para o regular prosseguimento do feito, em observância aos princípios que regem as ações em trâmite perante os Juizados Especiais, notadamente os da celeridade e da economia processual, considerando que a análise dos documentos gerados pelas sucessivas ordens da denominada “teimosinha” junto ao SISBAJUD demanda tempo considerável para sua integral verificação, impõe-se o deferimento do pedido por prazo reduzido. Portanto, defiro a penhora on-line, tão somente pelo prazo de 10(dez) dias. Caso esta resulte negativa, expeça-se mandado (ou precatória) de penhora e estimativa de valor em bens suficientes para a garantia do débito, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição realizada, bem como para que, querendo, apresente(m) impugnação no prazo legal. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, dê o Sr. Oficial de Justiça, inteiro cumprimento ao artigo 836, § 1º do NCPC.. Fica consignado que os prazos são contados da CIÊNCIA DO RESPECTIVO ATO, E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO OU AR DEVIDAMENTE CUMPRIDO NOS AUTOS, conforme julgamento recente do PUIL 0000012-83.2024.8.26.0968 pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de São Paulo.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaboticabal · Outros
Processo 4003952-11.2026.8.26.0291 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaboticabal na data de 09/09/2026.
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