Publicações do processo

4003919-02.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003919-02.2026.8.26.0071/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE II ADVOGADO(A): EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB SP445700) EXECUTADO: LUIZ FELIPE SILVA ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS DE MOURA (OAB SP539003) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado requer o reconhecimento da quitação integral da obrigação e a consequente extinção da execução, sustentando que a concessão do benefício da gratuidade da justiça afasta a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios considerados nos cálculos do débito. Contudo, a pretensão não comporta acolhimento. A gratuidade da justiça não tem o condão de excluir verbas regularmente constituídas na execução, tampouco de alterar retroativamente a composição do débito. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício apenas suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, permanecendo hígidas as respectivas condenações. Entrementes, conforme entendimento do STJ: "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação" (MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, RESP nº 904289, grifo nosso). Assim, não é possível considerar quitada a obrigação mediante simples exclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios utilizados para a formação do montante exequendo, inexistindo decisão que tenha determinado tal providência. Desse modo, não há elementos para reconhecer, neste momento, a satisfação integral do crédito ou extinguir a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da quitação integral do débito e de extinção da execução. Proceda-se à averbação da penhora de ev. 54, bem como às intimações necessárias. Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.