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TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003919-02.2026.8.26.0071/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE II ADVOGADO(A): EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB SP445700) EXECUTADO: LUIZ FELIPE SILVA ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS DE MOURA (OAB SP539003) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado requer o reconhecimento da quitação integral da obrigação e a consequente extinção da execução, sustentando que a concessão do benefício da gratuidade da justiça afasta a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios considerados nos cálculos do débito. Contudo, a pretensão não comporta acolhimento. A gratuidade da justiça não tem o condão de excluir verbas regularmente constituídas na execução, tampouco de alterar retroativamente a composição do débito. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício apenas suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, permanecendo hígidas as respectivas condenações. Entrementes, conforme entendimento do STJ: "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação" (MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, RESP nº 904289, grifo nosso). Assim, não é possível considerar quitada a obrigação mediante simples exclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios utilizados para a formação do montante exequendo, inexistindo decisão que tenha determinado tal providência. Desse modo, não há elementos para reconhecer, neste momento, a satisfação integral do crédito ou extinguir a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da quitação integral do débito e de extinção da execução. Proceda-se à averbação da penhora de ev. 54, bem como às intimações necessárias. Intime-se.
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