Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003900-20.2025.8.26.0624/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) EXECUTADO: ROGERIO CIRINEU MACHADO ADVOGADO(A): FLAVIA DE OLIVEIRA BRITO (OAB SP359870) EXECUTADO: CERAMICA CIRINEU LTDA ADVOGADO(A): FLAVIA DE OLIVEIRA BRITO (OAB SP359870) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de CERÂMICA CIRINEU LTDA e ROGÉRIO CIRINEU MACHADO. Após a decisão do evento 64, que rejeitou a impugnação originária e assentou a ocorrência de preclusão consumativa quanto à produção de prova documental referente às constrições operadas até 8/4/2026, deu-se a continuidade das ordens de rastreio automático via Sisbajud ("teimosinha"), consolidando-se a indisponibilidade patrimonial de R$ 71.934,92 (eventos 71 e 90). O banco credor requereu a conversão dos valores em penhora, a remessa dos montantes a conta judicial com o consequente levantamento, além da expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) visando à localização e constrição de planos de previdência privada (PGBL e VGBL) e apólices de capitalização. Os executados compareceram aos autos insurgindo-se contra a integralidade do bloqueio superveniente. Arguiram que a totalidade dos recursos pertence à folha de pagamento de 31 trabalhadores e a fornecedores, consubstanciando verba impenhorável nos moldes do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Alegaram que a empresa encontra-se com atividades paralisadas em virtude de corte indevido de energia pela Elektro Redes S.A, fato que motivou a ação declaratória nº 4000322-83.2026.8.26.0084 nesta comarca. Juntaram balancetes contábeis, declarações fiscais e demonstrativos de salários dos meses de março a maio de 2026, requerendo subsidiariamente que a medida seja adequada aos limites da penhora sobre faturamento (art. 866 do CPC) e opondo-se à consulta à SUSEP. A serventia acostou aos autos o relatório discriminado das capturas no evento 90, demonstrando que R$ 65.625,94 recaíram sobre contas do sócio Rogério Cirineu Machado (distribuídos entre Banco Safra, Sicredi, Itaú, BTG Pactual e Mercado Pago) e R$ 6.308,98 sobre a Cerâmica Cirineu Ltda. Intimado a manifestar-se especificamente acerca dos relatórios analíticos, o executado Rogério Cirineu Machado formulou a petição do evento 97, arguindo a tempestividade da impugnação à luz do art. 854, § 3º, do CPC e postulando o desbloqueio do teto de 40 salários-mínimos, por se cuidar de reserva financeira estável alocada em ativos de baixa liquidez e depósitos a prazo. O Banco Bradesco S.A. rebateu as teses defensivas. Sustentou a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1235 do STJ, o ônus da prova cabível aos devedores, a inexistência de comprovação de reserva alimentar, o descumprimento do art. 805, parágrafo único, do CPC e a plena penhorabilidade dos recursos da pessoa jurídica, requerendo a mantença integral das constrições e a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da instituição financeira na agência 4040, conta 1-9. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DA DELIMITAÇÃO PRECLUSIVA E DA ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL Impõe-se reiterar que a presente cognição judicial restringe-se exclusivamente aos bloqueios eletrônicos operados a partir de 09/04/2026. A decisão de 18/05/2026 (evento 64) declarou estabilizada pela preclusão consumativa a constrição originária de R$ 3.870,15, vedando a reabertura probatória no que toca àquele numerário. Superada essa baliza, a impugnação conjunta manifestada no evento 78 e a manifestação específica de Rogério Cirineu Machado encartada no evento 97 — ofertada dentro do prazo legal após a juntada aos autos do detalhamento por instituição financeira (eventos 90 e 91) — são tempestivas e comportam exame de mérito. 2. DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DEDUZIDA PELA PESSOA JURÍDICA: VEDAÇÃO À TUTELA DE DIREITO DE TERCEIROS E PENHORABILIDADE DO CAPITAL DE GIRO A arguição de impenhorabilidade manifestada pela pessoa jurídica Cerâmica Cirineu Ltda sob a premissa de que os saldos bancários destinam-se ao pagamento da folha salarial e a fornecedores não reúne condições de acolhimento. Nos termos do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil, é peremptoriamente defeso pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico. A proteção instituída pelo art. 833, inciso IV, do CPC cuida de garantia personalíssima conferida com exclusividade à pessoa física que percebe os vencimentos ou salários para salvaguarda de seu sustento biológico e dignidade básica. Enquanto os recursos financeiros transitam pelo caixa ou pelas contas correntes da empresa, integram o patrimônio geral da pessoa jurídica e assumem a qualificação jurídica de capital de giro e ativo circulante corporativo. O devedor responde pela satisfação de suas dívidas com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC), sem que o ordenamento contemple hipótese de impenhorabilidade para a liquidez ordinária da sociedade mercantil. A alegação de que as quantias bloqueadas afetam a folha de salários dos funcionários ou os compromissos com fornecedores de matéria-prima traduz indevida defesa de direito de terceiros estranhos ao polo passivo da relação executiva, impondo a rejeição da tese com esteio na vedação do art. 18 do CPC. Da mesma forma, o litígio operacional sustentado pela executada contra a concessionária de energia elétrica Elektro Redes S.A. insere-se nos riscos intrínsecos à atividade empresarial desenvolvida e figura como negócio alheio ao credor fiduciário, insuscetível de suspender a responsabilidade patrimonial da empresa executada. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (g.n): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À INDISPONIBILIDADE DE VALORES PELO SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA COEXECUTADA. Reconhecida a omissão do Juízo 'a quo', pois se limitou a apreciar a impugnação do executado pessoa natural, e não a impugnação da coexecutada pessoa jurídica. Desnecessidade, contudo, de retorno da questão à primeira instância. Aplicação, por analogia, da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Impugnação rejeitada. Alegação de que o valor bloqueado se destina ao pagamento de salários dos funcionários da empresa. Impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC, destinada somente às pessoas naturais. Natureza salarial adquirida somente após a efetiva transferência da quantia para a conta dos empregados. Inexistência de elementos probatórios sugerindo risco de paralisação da atividade ou prejuízo incontornável ao pagamento de despesas prioritárias. Impenhorabilidade não configurada. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A OMISSÃO DO JUÍZO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC, APLICADO POR ANALOGIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23952455720258260000 São Paulo, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2026, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2026) EXECUÇÃO FISCAL. Penhora online de ativos financeiros da executada. Admissibilidade. Instrumento adequado à preservação da ordem prevista no artigo 835 do CPC e eficaz para garantir que o processo de execução atinja seus objetivos. Alegação de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de quantia destinada ao pagamento da folha salarial dos funcionários da empresa. Inadmissibilidade. Dispositivo que prevê a impenhorabilidade dos salários do próprio devedor e não das verbas destinadas ao pagamento dos salários de seus empregados. Norma que tem por finalidade resguardar a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e de sua família e que é inaplicável, por essa razão, às pessoas jurídicas. Precedentes deste Tribunal. Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23193009820248260000 Auriflama, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 06/11/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2024) 3. DA DISTINÇÃO ENTRE PENHORA DE DINHEIRO VIA SISBAJUD E PENHORA SOBRE FATURAMENTO (INAPLICABILIDADE DO ART. 866 DO CPC) Não prospera, de igual modo, o pedido subsidiário dos executados no sentido de submeter as constrições eletrônicas aos parâmetros e restrições procedimentais próprios da penhora de faturamento disciplinada pelo art. 866 do CPC. A penhora sobre o faturamento é modalidade executiva subsidiária e complexa (art. 835, inciso X, do CPC), que recai sobre o fluxo futuro e incerto de rendas da atividade empresarial, pressupondo a demonstração de inexistência de outros bens penhoráveis, a nomeação obrigatória de administrador-depositário judicial e a fixação prudente de um percentual que não asfixie a operação mercantil da devedora. Em contrapartida, a ordem judicial de bloqueio via Sisbajud recai sobre dinheiro líquido existente e depositado em contas bancárias, ocupando o topo absoluto da ordem de preferência legal prevista no art. 835, inciso I, e no art. 854, ambos do CPC. A penhora em dinheiro possui eficácia executiva direta e prescinde da comprovação de esgotamento de diligências ou de elaboração de plano de pagamento com nomeação de administrador. O Superior Tribunal de Justiça encerrou em definitivo qualquer equiparação entre as modalidades ao julgar o Tema Repetitivo 769 (REsp nº 1.835.864/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 30/04/2024), fixando a tese de eficácia vinculante de que a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. Por incidir sobre dinheiro em depósito bancário, o bloqueio do Sisbajud não encontra as limitações próprias da penhora de faturamento, descabendo qualquer minoração ou desconstituição sob tal pretexto. 4. DA SITUAÇÃO DO COEXECUTADO ROGÉRIO CIRINEU MACHADO: TEMA 1235 DO STJ E DESVIRTUAMENTO DA RESERVA No tocante ao executado pessoa física Rogério Cirineu Machado, verifica-se que as constrições supervenientes totalizaram a quantia de R$ 65.625,94. O art. 833, inciso X, do CPC institui a salvaguarda de impenhorabilidade sobre reservas pecuniárias até o limite estrito de 40 (quarenta) salários-mínimos. Considerando o salário-mínimo nacional de R$ 1.621,00, o teto legal de imunidade atinge R$ 64.840,00. Conclui-se, de plano, que o montante excedente de R$ 785,94 ultrapassa objetivamente a baliza numérica da lei, sendo incontestavelmente penhorável em favor do crédito exequendo. Quanto à importância remanescente abarcada pelo valor de quarenta salários-mínimos, o desfecho orienta-se pela tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1235 (REsp nº 2.061.973/PR e REsp nº 2.066.882/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2024, DJe 07/10/2024): "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Em consonância com o precedente repetitivo e a regra do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, compete ao devedor pessoa física desincumbir-se do ônus da prova de que os valores tornados indisponíveis desempenham a função teleológica visada pela lei — isto é, a de constituir reserva financeira estável vocacionada a garantir o mínimo existencial do indivíduo e de sua entidade familiar. Na hipótese vertente, os elementos fático-probatórios dos autos atestam o manifesto desvirtuamento da norma protetiva. Em declarações expressas articuladas nas manifestações dos eventos 54 e 78, o próprio executado Rogério consignou que seus ativos e contas particulares estavam sendo voluntariamente direcionados para arcar com as despesas correntes e a folha salarial da executada Cerâmica Cirineu Ltda. Ao destinar tais disponibilidades financeiras para figurar como extensão do capital circulante e de giro da atividade empresarial, o avalista descaracterizou a condição de poupança estrita voltada à segurança existencial própria, atraindo a plena legitimidade da expropriação. Além disso, a documentação trabalhista carreada no evento 78 atesta que o executado Rogério aufere remuneração mensal líquida e expressiva a título de pró-labore no valor de R$ 6.377,58 (bruto de R$ 8.475,55). Esse rendimento mensal assegura-lhe a manutenção digna do sustento próprio, amoldando-se perfeitamente aos parâmetros fixados pela Corte Especial do STJ nos EREsp nº 1.874.222/DF, que admite a penhorabilidade de reservas e depósitos quando resguardada a subsistência do devedor. Rejeita-se, assim, o pedido liberatório. 5. DAS PROVIDÊNCIAS ACESSÓRIAS: REPETIÇÃO PROGRAMADA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP O pedido formulado pelos executados voltado à sustação ou cancelamento da modalidade de repetição programada ("teimosinha") encontra-se prejudicado. Os dados oficiais do protocolo nº 20260064269664 revelam que a ordem expedida vigorou com prazo final fatal fixado em 29/05/2026, encontrando-se a diligência automatizada exaurida pelo decurso integral do prazo junto ao sistema bancário. De outro lado, impõe-se acolher o pleito formulado pelo credor no evento 70, concernente à expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A execução rege-se pelo princípio do resultado em benefício do credor (art. 797 do CPC), respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros. Portanto, a expedição de ofício é medida idônea à consecução da atividade expropriatória. Dispositivo Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros apresentada por CERÂMICA CIRINEU LTDA e ROGÉRIO CIRINEU MACHADO no evento 78, bem como a impugnação individual deduzida por ROGÉRIO CIRINEU MACHADO no evento 97, com fundamento nos arts. 18, 789, 833 e 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo plenamente hígidas as constrições financeiras supervenientes efetivadas nos autos. CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, com amparo no art. 854, § 5º, do CPC, consolidando o gravame definitivo sobre o montante global de R$ 71.934,92 (setenta e um mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) retratado nos eventos 71 e 90. DETERMINO a transferência dos valores penhorados para conta judicial. DEFIRO o levantamento das importâncias depositadas em proveito do exequente BANCO BRADESCO S.A. A expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) ficará condicionada à apresentação do formulário necessário, devidamente preenchido com os dados bancários para transferência. JULGO PREJUDICADO o pedido de cancelamento da repetição programada ("teimosinha"), ante o encerramento do prazo fatal estabelecido na ordem (29/05/2026) e o consequente exaurimento da medida no módulo eletrônico. DEFIRO a pesquisa patrimonial postulada pelo credor no evento 70. Expeça-se ofício judicial à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) requisitando que informe a este juízo a existência de planos de previdência complementar aberta (VGBL e PGBL), títulos de capitalização e seguros com cobertura por sobrevivência sob titularidade dos executados. Intime-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.