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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4003887-96.2026.8.26.0038/SP EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE AZEVEDO ADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ SANCHES (OAB SP289595) EXECUTADO: ESGARBOZE DESENVOLVIMENTO URBANO SPE LTDA ADVOGADO(A): JULIANA CARRARO BOLETA (OAB SP140587) ADVOGADO(A): BRUNA BELARMINO MOREIRA (OAB SP489884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos principais (40017983720258260038), de onde se originou a presente execução do julgado, contatei que ocorreu transitou em julgado, devendo ser alterado o cumprimento de sentença para definitivo. Assim, na forma do artigo 513 § 2º do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto (CPC 523) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523 § 1º). Em caso de pagamento parcial, a multa e honorários serão calculados pelo saldo remanescente (CPC 523 § 2º). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo mencionado no item "1", a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão (CPC 517), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Servirá o presente como carta/mandado. Intime-se.
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