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4003841-37.2026.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Edital

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba

    USUCAPIÃO Nº 4003841-37.2026.8.26.0126/SP Assunto: Usucapião Extraordinária AUTOR: DEIVISON WILLIAN SILVEIRA ADVOGADO(A): LUCAS AUGUSTO MOTTA (OAB SP400972) RÉU: ANTONIO HENRIQUE DE LACERDA RODRIGUES INTERESSADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO INTERESSADO: ESTADO DE SAO PAULO INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA EDITAL (DJEN) Nº 610016602279 EDITAL DE CITAÇÃO, EXPEDIDO COM PRAZO DE 30 DIAS NO PROCESSO Nº 4003841-37.2026.8.26.0126. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO, na forma da lei, FAZ SABER aos réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores, que DEIVISON WILLIAN SILVEIRA ajuizou ação de USUCAPIÃO, visando declaração de domínio sobre "Imóvel situado na cidade de Caraguatatuba/SP, na Avenida Maria de Lourdes da Silva Kfouri, nº 52 – Bairro Massaguaçu – Caraguatatuba/SP – CEP 11664-010, matriculado perante o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Comarca de Caraguatatuba – Estado de São Paulo, com o número de matrícula nº 5766, Livro 02 – Ano 1978.", alegando posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo supra. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. E para que produza seus efeitos de direito, o presente edital será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Caraguatatuba, aos 21 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4003841-37.2026.8.26.0126/SP AUTOR: DEIVISON WILLIAN SILVEIRA ADVOGADO(A): LUCAS AUGUSTO MOTTA (OAB SP400972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial (ev. 16). 2. Citem-se, pessoalmente (deprecando-se se necessário), com prazo de 15 (quinze) dias, a(s) pessoa(s) em cujo(s) nome(s) estiver transcrito o imóvel usucapiendo, bem como respectivos cônjuges, se casado for, e os confinantes. 3. Por edital, com prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e/ou desconhecidos. 4. Intimem-se, via portal, os representantes das Fazendas da União, do Estado e do Município para que manifestem se têm ou não interesse nesta causa, encaminhando-se a cada uma delas cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. 5. Para hipótese de cumprimento do ato por Oficial de Justiça, decorrido o prazo legal, cobre-se a devolução do mandado devidamente cumprido no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão. 6. Não recolhimento das custas, despesas e/ou taxas: Excetuada a hipótese de justiça gratuita, constatada irregularidade consistente na ausência de recolhimento das despesas necessárias à citação/intimação, intimar-se-á a parte autora para, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, comprove o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação (CPC, 485, IV). 7. Da promoção de atos e diligências: Fica a parte autora desde logo advertida que se não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, implicar-se-á extinção do processo sem resolução do mérito, quando, regularmente intimada por publicação, através de seu advogado, não der prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. Em tal hipótese, a parte autora será condenada ao pagamento das despesas processuais (CPC, art.485, incisos III, e parágrafo 1º). Se a inércia da parte autora ocorrer após a citação da parte ré, esta será previamente intimada para manifestação no prazo de 3 dias (Sumula n. 240 do STJ). Não havendo citação, a providência é obviamente desnecessária. 8 – Intime-se o Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba para manifestação no prazo de 30 dias.

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