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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003821-59.2026.8.26.0445/SPAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) SENTENÇA Vistos. Ante o pedido, homologo a desistência da ação e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal evento como prova do trânsito. Cobre-se a devolução do mandado independentemente de seu cumprimento, se o caso. Providencie a Serventia, via RenaJud, o desbloqueio do veículo, se o caso. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, observando-se, se o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário, mormente certidão de honorários, se pertinente, pelo valor previsto à hipótese no convênio DPE/OAB/SP. P.R.I., arquivando-se oportunamente.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003821-59.2026.8.26.0445/SPAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) SENTENÇA Vistos. Ante o pedido, homologo a desistência da ação e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal evento como prova do trânsito. Cobre-se a devolução do mandado independentemente de seu cumprimento, se o caso. Providencie a Serventia, via RenaJud, o desbloqueio do veículo, se o caso. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, observando-se, se o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário, mormente certidão de honorários, se pertinente, pelo valor previsto à hipótese no convênio DPE/OAB/SP. P.R.I., arquivando-se oportunamente.
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