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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003804-36.2025.8.26.0161/SPAUTOR: SILVANA ROBERTA JULIO (Pais) ADVOGADO(A): BRUNA YASMIM WAGNER VILLAVERDEZ (OAB PR121700) AUTOR: MIRELLA MARTINS JULIO SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): BRUNA YASMIM WAGNER VILLAVERDEZ (OAB PR121700) RÉU: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) SENTENÇA Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO abusiva a cláusula contratual que estabelece coparticipação por sessão no contrato firmado entre as partes, limitando o valor da cobrança de coparticipação na importância correspondente a uma mensalidade do respectivo plano de saúde. CONDENO a ré na obrigação de fazer consistente em custear os tratamentos indicados à parte autora, sem limitação do número de sessões, observada a cobrança do valor da coparticipação na forma supramencionada. Tendo havido sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários do patrono da parte contrária, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 para o patrono da autora e para o patrono da ré, com fundamento nos artigos 85, §§2º, 8º e 14, e 86, caput, todos do Código de Processo Civil, procedendo-se ao rateio das custas e despesas processuais. Transitada a presente em julgado, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, bem como do Provimento 48/2019, publicado em 29/11/2019, que alterou o artigo 917, § 3º, da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providencie o interessado a liquidação do julgado em incidente apartado, a ser distribuído por dependência a este processo. Após, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso. Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Publique-se e intimem-se.
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