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4003802-06.2026.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003802-06.2026.8.26.0008/SP AUTOR: AUTO-GIRO MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI (OAB SP167963) ADVOGADO(A): JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB SP069521) DESPACHO/DECISÃO 1 – Diante do resultado negativo da tentativa de citação (evento 23), determino a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Utilize-se o sistema PETRUS que engloba os 3 sistemas. 2 – Em 10 dias, comprove a parte autora o integral recolhimento das custas necessárias para tanto (Ato - Pesquisa 3 quantidades por cada CPF). 3 - Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas e das respectivas diligências nos endereços obtidos. A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos dos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV. 4 Ficam igualmente indeferidos, desde já, pedidos de: 4.1 - pesquisas de endereços através do SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, tais órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. 4.2 - pesquisas de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral SIEL e no sistema COMGASJUD, sendo ambas de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram realizadas sem qualquer resultado prático frutífero. 4.3 - pesquisas nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as entidades discriminadas no item “1” desta decisão, nos termos do Tema n. 1338, do Superior Tribunal de Justiça, que dispensou decidiu: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos." Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC.

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