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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003759-46.2025.8.26.0609/SP AUTOR: MARGARIDA DA SILVA TERUEL ADVOGADO(A): LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB SP502985) RÉU: TIM S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da apresentação da contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC). 2. Assistência judiciária gratuita. Caso a parte requerida tenha apresentado requerimento de assistência judiciária gratuita em contestação, deverá, no prazo de 15 dias úteis, comprovar a sua alegada hipossuficiência econômico-financeira. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários, relatórios gerenciais (para o caso de pessoa jurídica) e cópia da última declaração de imposto de renda. Fica a parte requerida, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. 3. No mesmo prazo de 15 dias úteis, especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando de modo específico a utilidade de cada um para o deslinde da controvérsia, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Ficam as partes advertidas de que a justificativa da produção de prova, se genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado. Nesse sentido, “O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP – LEX 140/285 – REL. Juiz Boris Kauffman). A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão será entendida como desinteresse na fase probatória. Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol. Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada. Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal. Ficam as partes advertidas, ainda, de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito – com base no ônus da prova, se for o caso. Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 4. Com a manifestação das partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, decisão de saneamento e de organização do processo ou sentença. Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003759-46.2025.8.26.0609/SP AUTOR: MARGARIDA DA SILVA TERUEL ADVOGADO(A): LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB SP502985) RÉU: TIM S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da apresentação da contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC). 2. Assistência judiciária gratuita. Caso a parte requerida tenha apresentado requerimento de assistência judiciária gratuita em contestação, deverá, no prazo de 15 dias úteis, comprovar a sua alegada hipossuficiência econômico-financeira. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários, relatórios gerenciais (para o caso de pessoa jurídica) e cópia da última declaração de imposto de renda. Fica a parte requerida, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. 3. No mesmo prazo de 15 dias úteis, especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando de modo específico a utilidade de cada um para o deslinde da controvérsia, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Ficam as partes advertidas de que a justificativa da produção de prova, se genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado. Nesse sentido, “O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP – LEX 140/285 – REL. Juiz Boris Kauffman). A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão será entendida como desinteresse na fase probatória. Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol. Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada. Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal. Ficam as partes advertidas, ainda, de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito – com base no ônus da prova, se for o caso. Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 4. Com a manifestação das partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, decisão de saneamento e de organização do processo ou sentença. Intimem-se.
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