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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Sentença
Petição Cível Nº 4003736-18.2026.8.26.0625/SPREQUERENTE: RHUAN BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): ROBSON ALVES CORRÊA (OAB SP280163) REQUERIDO: GCTG DE PONTE LTDA ADVOGADO(A): LUCAS GUEDES FRANCO (OAB SP407625) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nesta ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, ?b?, do Código de Processo Civil, deixando de condenar qualquer das partes em ônus de sucumbência em razão da divisão equânime instituída presumida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias e baixa. Desnecessária a suspensão do processo. Em havendo inadimplemento, caberá à parte credora a instauração de cumprimento de sentença; e, à opção e a cargo da parte devedora, poderá comprovar nos autos, oportunamente, o cumprimento integral da obrigação pactuada, caso em que, ouvida a parte credora e sem ressalva, será o processo definitivamente extinto (art. 924, inc. II, CPC).
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