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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · Outros
Processo 4003668-33.2026.8.26.0281 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba na data de 24/08/2026.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4003668-33.2026.8.26.0281/SP AUTOR: LUCIANA MENEGUIM TIBURCIO ADVOGADO(A): MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP167105) ADVOGADO(A): TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI (OAB SP487615) AUTOR: IGREJA DO NAZARENO DISTRITO CAMPINAS ADVOGADO(A): MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP167105) ADVOGADO(A): TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI (OAB SP487615) DESPACHO/DECISÃO 1) Citem-se os alienantes e confrontantes, cujas anuências não foram juntadas com a inicial e a Prefeitura Municipal de Morungaba. Advertência: Ficam os confrontantes citados para, no prazo de 15 dias e 30 dias (Prefeitura Municipal de Itatiba) para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 2) Intime-se o subscritor do memorial, para compromisso e ratificação de seu trabalho, tomando por termo; 3) Providencie os autores, o protocolo de cópia integral dos autos, junto ao Cartório de Registro de Imóveis para parecer, no prazo de 10 dias, comprovando nos autos; chave de acesso: 414697269826 4) Após o cumprimento dos itens anteriores, certifique a serventia a regularidade do processo e se todos os alienantes e confrontantes foram citados e se anuíram a presente ação; Após ao representante do Ministério Público, e conclusos para deliberação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5) É necessária a comprovação da alegada impossibilidade financeira. Com efeito, as custas processuais tem natureza de taxa e, portanto, consubstanciam tributo que, em regra, deve ser pago para que o jurisdicionado possa utilizar o serviço público. Essa premissa é necessária para se verificar que, diante do fato gerador (prestação do serviço público), é obrigatório o recolhimento das custas, afinal, tributo é "prestação pecuniária compulsória (...)" (artigo 3º do Código Tributário Nacional) – grifo nosso. Destarte, apenas excepcionalmente, sob a égide da garantia constitucional do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal), é que deverão ser deferidos os benefícios da justiça gratuita. Assim, a gratuidade deve ser compreendida como benesse excepcional, direcionada apenas a quem dela realmente necessite, devendo, em regra, ser determinado o recolhimento do tributo. Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de juntar quaisquer documentos que permitam inferir a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nessa senda, para a apreciação do pedido de gratuidade, comprove a parte autora, em 15 dias, a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento, apresentando, para tanto, cópias de sua CTPS, comprovantes de rendimentos e das declarações de bens prestadas à Receita Federal nos últimos três exercícios. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas processuais.
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