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4003664-31.2026.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Sentença

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4003664-31.2026.8.26.0625/SPEMBARGANTE: ANDRE LUCIO SANTOS SILVA ADVOGADO(A): DIEGO RAMOS (OAB SP340031) EMBARGADO: JOAO FELIPE COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS ROCHA DA SILVA FRANCISCO (OAB SP530486) ADVOGADO(A): ALINE ORTIZ REZENDE (OAB SP357066) EMBARGADO: SPE ITALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE BARADEL ORTIS (OAB SP433518) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida; b) declarar a insubsistência da penhora que recaiu sobre a unidade comercial nº 705 do condomínio Edifício The One Office Tower Taubaté, objeto da matrícula imobiliária nº 141.974 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Taubaté, determinada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1003956-43.2021.8.26.0625; c) determinar o levantamento definitivo da constrição judicial e o cancelamento da respectiva averbação perante o fólio real (Av-6 da matrícula nº 141.974). Em razão da resistência manifestada ao mérito da demanda, condeno o embargado João Felipe Costa Oliveira ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade pra deferida. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais da Execução de Título Extrajudicial nº 1003956-43.2021.8.26.0625. Oportunamente, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício de cancelamento da penhora ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté e comunique-se à leiloeira judicial. Servirá a presente sentença como mandado/ofício. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração, se cabível, do cumprimento de sentença, cabendo à parte proceder à distribuição de acordo com as regras/orientações e procedimentos detalhados nos infoeproc´s ns. 17 e 117 (este último sobre a protocolização vinculada). Decorrido o prazo, apuradas eventuais custas/despesas devidas, arquivem-se os autos com baixa. P. I.

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