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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003654-19.2026.8.26.0291/SP AUTOR: DIVINA FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB SP300763) ADVOGADO(A): IVAN MARCOS DA SILVA (OAB SP305039) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial comporta emenda. Embora a parte autora afirme pretender a revisão de contrato(s) de crédito pessoal celebrado(s) com a requerida, sustentando a existência de juros abusivos e postulando, inclusive, tutela de urgência para cessação dos descontos incidentes sobre sua conta corrente, verifica-se que a exordial não contém elementos suficientes para a adequada compreensão da controvérsia e delimitação do objeto litigioso. Com efeito, não é possível identificar com precisão qual(is) contrato(s) a parte autora pretende revisar, tampouco eventual existência de refinanciamentos subsequentes, seus respectivos números, datas de contratação, valores efetivamente liberados, quantidade de parcelas pactuadas e saldo ainda exigido pela instituição financeira. Igualmente, a narrativa não esclarece de forma objetiva quais descontos encontram-se atualmente sendo realizados, seus valores, a data de início da cobrança, a quantidade de parcelas eventualmente já quitadas e aquelas ainda pendentes, circunstâncias imprescindíveis à análise do pedido revisional e da tutela de urgência formulada. Além disso, a parte autora sustenta abusividade dos encargos contratuais, porém não indica, de forma individualizada, quais cláusulas pretende impugnar em cada contratação, nem apresenta delimitação adequada das obrigações controvertidas e incontroversas, conforme exige o art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, aparente contradição entre a alegação de ausência de acesso aos instrumentos contratuais e os documentos que acompanham a inicial (fls. 05 da inicial), circunstância que igualmente demanda esclarecimentos. Diante do exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça precisamente qual(is) contrato(s) pretende revisar, indicando número, data da contratação, valor disponibilizado, quantidade de parcelas e eventual existência de refinanciamentos; b) informe quais descontos atualmente recaem sobre sua conta corrente ou benefício, indicando os respectivos valores, data de início e documentação comprobatória pertinente; c) esclareça quantas parcelas já foram pagas e quantas ainda permanecem pendentes; d) discrimine, de forma objetiva, quais cláusulas contratuais entende abusivas e os fundamentos específicos da alegada abusividade; e) atenda integralmente ao disposto no art. 330, §2º, do CPC, indicando as obrigações contratuais controvertidas, bem como o valor que entende incontroversamente devido; f) esclareça o pedido de exibição de documentos, especificando quais contratos ou documentos pretende ver exibidos e em que medida sua ausência impede a formulação dos pedidos revisionais já deduzidos na inicial; g) esclareça os fundamentos fáticos do pedido de tutela de urgência, indicando especificamente quais descontos pretende suspender e desde quando vêm sendo realizados. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Por ora, fica postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após o integral cumprimento da presente determinação. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003654-19.2026.8.26.0291/SP AUTOR: DIVINA FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB SP300763) ADVOGADO(A): IVAN MARCOS DA SILVA (OAB SP305039) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial comporta emenda. Embora a parte autora afirme pretender a revisão de contrato(s) de crédito pessoal celebrado(s) com a requerida, sustentando a existência de juros abusivos e postulando, inclusive, tutela de urgência para cessação dos descontos incidentes sobre sua conta corrente, verifica-se que a exordial não contém elementos suficientes para a adequada compreensão da controvérsia e delimitação do objeto litigioso. Com efeito, não é possível identificar com precisão qual(is) contrato(s) a parte autora pretende revisar, tampouco eventual existência de refinanciamentos subsequentes, seus respectivos números, datas de contratação, valores efetivamente liberados, quantidade de parcelas pactuadas e saldo ainda exigido pela instituição financeira. Igualmente, a narrativa não esclarece de forma objetiva quais descontos encontram-se atualmente sendo realizados, seus valores, a data de início da cobrança, a quantidade de parcelas eventualmente já quitadas e aquelas ainda pendentes, circunstâncias imprescindíveis à análise do pedido revisional e da tutela de urgência formulada. Além disso, a parte autora sustenta abusividade dos encargos contratuais, porém não indica, de forma individualizada, quais cláusulas pretende impugnar em cada contratação, nem apresenta delimitação adequada das obrigações controvertidas e incontroversas, conforme exige o art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, aparente contradição entre a alegação de ausência de acesso aos instrumentos contratuais e os documentos que acompanham a inicial (fls. 05 da inicial), circunstância que igualmente demanda esclarecimentos. Diante do exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça precisamente qual(is) contrato(s) pretende revisar, indicando número, data da contratação, valor disponibilizado, quantidade de parcelas e eventual existência de refinanciamentos; b) informe quais descontos atualmente recaem sobre sua conta corrente ou benefício, indicando os respectivos valores, data de início e documentação comprobatória pertinente; c) esclareça quantas parcelas já foram pagas e quantas ainda permanecem pendentes; d) discrimine, de forma objetiva, quais cláusulas contratuais entende abusivas e os fundamentos específicos da alegada abusividade; e) atenda integralmente ao disposto no art. 330, §2º, do CPC, indicando as obrigações contratuais controvertidas, bem como o valor que entende incontroversamente devido; f) esclareça o pedido de exibição de documentos, especificando quais contratos ou documentos pretende ver exibidos e em que medida sua ausência impede a formulação dos pedidos revisionais já deduzidos na inicial; g) esclareça os fundamentos fáticos do pedido de tutela de urgência, indicando especificamente quais descontos pretende suspender e desde quando vêm sendo realizados. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Por ora, fica postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após o integral cumprimento da presente determinação. Intime-se.
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