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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 4003608-31.2026.8.26.0032/SP REQUERENTE: THEO ALVES FERNANDES ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDO CRUZ (OAB SP297436) REQUERENTE: TUANE MISLEIRE ALVES FERNANDES ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDO CRUZ (OAB SP297436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 42, TUANE MISLEIRE ALVES requer a expedição de mandado de retificação aditivo/complementar para que, no assento de nascimento de THEO ALVES FERNANDES, matrícula nº 121426 01 55 2024 1 00338 292 0134640 61, o nome da genitora seja alterado de “TUANE MISLEIRE ALVES FERNANDES” para “TUANE MISLEIRE ALVES”, em razão de divórcio anteriormente averbado. Sustenta que o patronímico “FURTUNATO” já foi corretamente retificado, mas que a serventia extrajudicial manteve no campo da filiação seu anterior nome de casada. Requer que o ato seja praticado gratuitamente, em razão da assistência judiciária concedida. O pedido não comporta acolhimento nestes autos. A sentença proferida no evento 18, em 31/03/2026, julgou procedente a pretensão exclusivamente para determinar, nos assentos expressamente indicados, a correção do patronímico materno/avoengo de “FORTUNATO” para “FURTUNATO”. Após o trânsito em julgado, ocorrido em 27/04/2026, foram expedidos os respectivos mandados de retificação nos eventos 39, 40 e 41. A certidão apresentada no evento 42 comprova, inclusive, o cumprimento da determinação quanto ao assento de nascimento de THEO ALVES FERNANDES, no qual já consta a averbação da grafia “FURTUNATO”. A alteração agora pretendida, relativa ao nome da genitora em decorrência de seu divórcio, não integrou o pedido formulado na inicial nem o dispositivo da sentença transitada em julgado. Sua inclusão mediante simples “mandado aditivo” implicaria ampliação objetiva do título judicial após a formação da coisa julgada, providência que não se mostra admissível. Ademais, a própria requerente informa que a atualização do nome do genitor no assento do filho em razão de divórcio pode ser requerida administrativamente perante o Registro Civil competente, de modo que eventual pretensão nesse sentido deverá ser deduzida pela via própria, não sendo possível ampliar, nestes autos já definitivamente julgados, o alcance da sentença proferida. Assim, INDEFIRO o pedido formulado no evento 42. Nada mais havendo a cumprir quanto ao título judicial, arquivem-se os autos. Int.
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