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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003599-93.2026.8.26.0606/SPAUTOR: LUCIA BATISTA DOS SANTOS REIS ADVOGADO(A): GUSTAVO DAGA (OAB SP482223) AUTOR: VALDENIL FERNANDES DOS REIS ADVOGADO(A): GUSTAVO DAGA (OAB SP482223) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc, I do CPC, extingo o processo (art.316 do CPC), com resolução de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré a pagar a autora a quantia total de R$ 3.000,00, a titulo de danos morais, que deverá ser atualizado pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do evento danoso, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a ré a pagar a título de danos materiais a quantia de R$ 136,69, atualizado pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde a data do vencimento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da mesma data. A partir de 30 de agosto de 2024, entrando em vigor a Lei 14.905/24, a correção monetária será de acordo com o IPCA e os juros de mora serão de acordo com a Selic, descontado o IPCA, na forma da Resolução 5.171, de 29 de agosto de 2024, do Conselho Monetário Nacional. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa, a ser corrigido (art. 389 do CC), desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do CPC.
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