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4003581-33.2025.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003581-33.2025.8.26.0016/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: APARECIDA ALETE GUTINIEKI ADVOGADO(A): JOÃO OTÁVIO BACCHI GUTINIEKI (OAB SP406363) RÉU: KEV SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367886) RÉU: 27.755.665 MICHELE LAUBE ADVOGADO(A): LUCIANA CRISTINA GOBI DE GODOY (OAB SP291113) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que designei audiência de Conciliação, na modalidade VIRTUAL, para 26/10/2026 16:00:00, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams. As partes e advogados deverão comparecer à audiência através do link disponibilizado abaixo: Audiência Virtual de Conciliação | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Para ingressar à audiência virtual pelo Computador/Notebook, ao clicar no link disponibilizado, caso não possua instalado o aplicativo Microsoft Teams em seu dispositivo, é possível o ingresso pelo navegador por meio da opção "Continuar neste navegador". Em caso de ingresso à audiência virtual por Smartphone (Celular), é necessário possuir o aplicativo Microsoft Teams instalado e logado no dispositivo. Para toda audiência virtual, o ingresso das partes se dará somente por dispositivos com câmera e microfone. Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, "a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente" e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção. O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de conciliação, o que for maior. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. Até a referida audiência, deverá o(a) autor(a) apresentar, nos autos, todos os documentos pertinentes aos fatos, caso ainda não tenham sido apresentados quando da propositura da ação. Partes sem advogado podem se manifestar por petições entregues no balcão da secretaria, no 4° andar do Fórum do Juizado Especial Cível Central. ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE AUTORA: 1) Fica a parte autora advertida de que o seu não comparecimento implicará a extinção do feito (Artigo 51, Inciso I da Lei 9.099/95). 2) Apresentar-se convenientemente trajado(a). 3) Comparecer com antecedência mínima de 10 minutos do horário da audiência virtual. 4) Apresentar na audiência documento de identidade com foto e com CPF. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. Nada Mais. São Paulo, 1º de setembro de 2026. Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) Sr(a). não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um. Caso a parte não tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. Em caso de nomeação de procurador, o patrono deverá peticionar selecionando como “evento a ser lançado” a opção PROCURAÇÃO. Em todas as manifestações das partes deverá o advogado categorizar corretamente o tipo de petição protocolada a fim de viabilizar a identificação pelo sistema e direcionamento ao fluxo correto, conferindo maior agilidade no andamento processual, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo geral da vara. Por fim, esclarece-se que a habilitação do advogado é providência que lhe compete exclusivamente. Trata-se de procedimento simples, que não depende de despacho judicial ou atuação da secretaria. Em caso de dúvidas, o passo a passo pode ser consultado no manual disponível no portal oficial do sistema: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-EPROC-ADVOGADO-Primeiros-passos.pdf PONTUALIDADE E REVELIA: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. Se o MM. Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo. Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003581-33.2025.8.26.0016/SPAUTOR: APARECIDA ALETE GUTINIEKI ADVOGADO(A): JOÃO OTÁVIO BACCHI GUTINIEKI (OAB SP406363) RÉU: KOVR SEGURADORA S A ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367886) RÉU: 27.755.665 MICHELE LAUBE ADVOGADO(A): LUCIANA CRISTINA GOBI DE GODOY (OAB SP291113) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em razão da idade da autora e da prévia manifestação por seu procurador acerca da impossibilidade de comparecimento presencial à audiência, determino a realização de nova audiência de conciliação na modalidade virtual com a indispensável presença de todas as partes. No âmbito do Juizado Especial, o comparecimento pessoal das partes não pode ser suprido por qualquer outro meio, sob pena de incidirem os efeitos legais. Intime-se.

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