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4003549-03.2025.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 4003549-03.2025.8.26.0477/SP RELATOR: Desembargador JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS APELANTE: HM 39 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MONICA ELISA MORO SGARBI (OAB GO068868A) APELANTE: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MONICA ELISA MORO SGARBI (OAB GO068868A) APELADO: LIRIAN ROSSETE NUNES SCHWAN (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO MOTTA (OAB SP292747) ADVOGADO(A): TIAGO SALATINO ZANARDO (OAB SP309933) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, ALEGANDO OMISSÃO QUANTO AO DANO MORAL, CONSIDERANDO A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR PROGRAMA HABITACIONAL E A CONDIÇÃO DE PESSOA DE BAIXA RENDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO PARA CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO, POIS A QUESTÃO DO DANO MORAL FOI DEVIDAMENTE APRECIADA, NÃO SE VISLUMBRANDO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE CARACTERIZE DANO MORAL. 4. A CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA E A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À MORADIA PRÓPRIA NÃO CONDUZEM AUTOMATICAMENTE AO RECONHECIMENTO DE DANO MORAL, SENDO INSUFICIENTES PARA MODIFICAR O JULGADO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 2. A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO FOI SUFICIENTE PARA A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, NÃO HAVENDO OMISSÃO A SER SANADA. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1022 JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, PRIMEIRA TURMA, RESP. 13.843-0-SP, EDCL, REL. MIN. DEMÓCRITO REINALDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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