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4003535-25.2026.8.26.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003535-25.2026.8.26.0108/SP AUTOR: JESSICA MOURA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO GOMES MICAELIA (OAB SP383828) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora expõe que a ré suspendeu indevidamente o fornecimento de energia elétrica em sua residência por alegados débitos de 2024 e janeiro de 2025. Alega adimplemento das contas dos últimos 18 meses e aponta a ilegalidade do corte sem aviso prévio Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré promova o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. É o relatório. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da CF, comprovada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, conforme documentos juntados, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC. A parte autora logrou comprovar o adimplemento das faturas de consumo atuais (doc. 03), ao passo que o corte decorreu de débitos pretéritos, ao passo que a interrupção do fornecimento de energia elétrica não se mostra legítima quando fundada em dívidas antigas Por sua vez, constata-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da privação de serviço essencial, observando-se que há reversibilidade da medida, em caso de improcedência da ação. Em reforço: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. MULTA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO [...] Corte de energia decorrente de débitos pretéritos. Impossibilidade de interrupção do fornecimento de serviço de energia elétrica por débitos antigos. Precedentes do STJ. "Periculum in mora" reconhecido. Se aguardada solução definitiva da ação, a autora ficará privada desse serviço essencial. Medida reversível [...] DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2277115-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025). Por tais razões, DEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se e intime-se a parte ré para os termos da ação, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO, facultando-se à parte interessada sua impressão, por meio do Sistema Informatizado, e posterior protocolo na repartição competente, com a devida comprovação nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento oportuno. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4003535-25.2026.8.26.0108/SP Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica (Exceto remuneração do serviço público/tarifa) AUTOR: JESSICA MOURA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO GOMES MICAELIA (OAB SP383828) ATO ORDINATÓRIO No prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 76 do CPC), providencie a parte autora a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de procuração com assinatura válida, visto que a juntada no evento 1, PROC6 não veio acompanhada de documentação alguma por meio da qual se pudesse atestar sua autenticidade, seja por código de identificação, hash, geolocalização, biometria ou qualquer outro meio de autenticação. Local: Cajamar

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