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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4003522-89.2026.8.26.0281/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: FABIANA MINUTTI GUIDI 32727551878 ADVOGADO(A): KELVIN JHONY DE SOUSA (OAB SP490938) ATO ORDINATÓRIO Evento 18: Manifeste-se a parte autora acerca dos documentos juntados. Local: Itatiba
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003522-89.2026.8.26.0281/SP AUTOR: FABIANA MINUTTI GUIDI 32727551878 ADVOGADO(A): KELVIN JHONY DE SOUSA (OAB SP490938) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fabiana Minutti Guidi em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A. Narra a autora que mantém contrato de assistência médica na modalidade coletivo empresarial, vinculado ao seu cadastro de microempreendedora individual, sendo a única beneficiária do plano. Sustenta que formalizou pedido de cancelamento em 13/08/2026, oportunidade em que foi informada pela operadora acerca da exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias, permanecendo a cobrança das mensalidades correspondentes a tal período. Afirma a abusividade da exigência e requer, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade das cobranças posteriores ao pedido de cancelamento, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e protesto dos respectivos títulos. É o relatório. Defiro a tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos. Os documentos apresentados demonstram a existência de cobrança de mensalidade referente ao período de 18/08/2026 a 17/09/2026, no valor de R$ 1.307,73, embora a autora sustente ter solicitado o cancelamento do contrato em 13/08/2026. Ademais, o arquivo de áudio acostado aos autos descreve atendimento realizado junto à operadora, no qual são tratados o pedido de cancelamento e a imposição de prazo de aviso prévio de 60 dias para processamento da resilição contratual, conferindo verossimilhança à narrativa inicial. Embora a relação contratual tenha sido formalmente estabelecida na modalidade coletivo empresarial, observa-se, ao menos em cognição sumária, que o plano está vinculado a microempreendedora individual e contempla unicamente a própria contratante como beneficiária, circunstância que recomenda a incidência dos princípios protetivos do direito do consumidor e impõe especial cautela na análise da validade de cláusulas que restrinjam o exercício do direito de resilição. A probabilidade do direito invocado também decorre da existência de precedentes jurisprudenciais que reconhecem a abusividade da exigência de aviso prévio de 60 dias para cancelamento de determinados contratos coletivos empresariais de assistência médica, especialmente quando utilizada para justificar a cobrança de mensalidades relativas a período posterior à inequívoca manifestação de vontade do consumidor. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REVOGAÇÃO DA RN Nº 195/2009 DA ANS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: A cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial é abusiva e inexigível, em conformidade com a nulidade declarada na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e as Resoluções Normativas da ANS. A cobrança de prêmios após o cancelamento do contrato viola o Código de Defesa do Consumidor, sendo inexigível por configurar prática abusiva e restritiva de direitos do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, incisos II e IV, e 51; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS; Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: TRF 2ª Região, ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, Rel. Vera Lúcia Lima, j. 06/05/2015. TJSP, Apelação Cível nº 1015894-63.2023.8.26.0011, Rel. Léa Duarte, j. 05/08/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1003524-68.2022.8.26.0114, Rel. Rui Porto Dias, j. 01/08/2024.' (TJ-SP - Apelação Cível: 11334804820238260100 São Paulo, Relator: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 30/01/2025) O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, diante da iminente exigibilidade das cobranças impugnadas, da incidência de encargos moratórios e da possibilidade de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito ou protesto dos títulos, circunstâncias aptas a gerar prejuízos de difícil reparação. Por outro lado, a medida mostra-se plenamente reversível, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC, uma vez que eventual improcedência da ação permitirá a cobrança dos valores controvertidos pelos meios ordinários. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para cumprimento, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00: a) suspender a exigibilidade do boleto emitido pela requerida referente ao período de cobertura de 18/08/2026 a 17/09/2026, bem como das demais cobranças fundadas exclusivamente no alegado aviso prévio de 60 dias, até ulterior deliberação; b) determinar que a requerida se abstenha de promover a inscrição do nome da autora, pessoa física ou jurídica, em órgãos de proteção ao crédito, bem como de protestar os títulos relacionados aos débitos objeto da presente demanda; c) caso já realizada a negativação exclusivamente em razão dos débitos discutidos nestes autos, determinar sua retirada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. A fim de conferir maior efetividade à medida, nos termos da Súmula 410 do STJ, servirá a presente como decisão-ofício, a ser encaminhada pela parte interessada, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando a necessidade de melhor instrução quanto aos pedidos de reconhecimento definitivo da data de cancelamento e de emissão dos documentos de encerramento contratual, reservo a apreciação das demais pretensões para momento oportuno, após a formação do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO PARTES E ADVOGADOS(AS): Nos termos dos artigos 16 e 19, e itens 6 e 4 dos Anexos II e III, respectivamente, todos do Provimento Conjunto nº 374/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recolhimento das custas judiciais deverá ser realizado simultaneamente ao momento processual de sua exigibilidade, não podendo ser praticado o ato processual correspondente sem a comprovação do respectivo pagamento, ressalvadas as hipóteses legais de diferimento, isenção e gratuidade, ou perecimento do direito, devidamente reconhecidas ou autorizadas pelo juízo competente. Caberá à z. serventia, de ofício, a estrita observância das orientações constantes da referida normativa, promovendo, sempre que possível por ato ordinatório, a intimação da parte interessada à regularização dos recolhimentos, se o caso. Intime-se.
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