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4003459-34.2026.8.26.0291

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003459-34.2026.8.26.0291/SP AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O pedido de segredo de justiça deve ser indeferido, já que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Ou seja, o caso não envolve interesse público, mas apenas interesse privado das partes. Nada mais que isso. A propósito, esse é o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se verifica destes acórdãos cujas ementas são as seguintes: Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Pedido de tramitação em segredo de justiça. Impossibilidade. Hipótese que não se insere no rol do art. 189 do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21070248720228260000 SP 2107024-87.2022.8.26.0000, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 05/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022) “SEGREDO DE JUSTIÇA. Pedido de tramitação, diante de informações financeiras mencionadas em petição da agravada. Ausência de interesse público que justifique a limitação da publicidade dos atos processuais. Informações fiscais que, por outro lado, estão arquivadas em pasta própria na Serventia. Exegese do artigo 155, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento n. 2014231-76.2015.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 4.03.15). Assim, indefiro o aludido requerimento, devendo ser procedida a retirada da tarja relativa ao segredo de justiça. 2. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do réu, "nos termos do caput do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar", concedidos os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial, se necessários. Para identificar-se, caberá ao depositário/localizador indicado pela parte autora, imprimir a relação juntada no evento 1, ANEXO6 e apresenta-la ao(à) Oficial(a) de Justiça designado(a) no momento do acompanhamento da diligência, para fins de nomeação como depositário do bem. 3. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05 dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. No mais, considerando que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas Varas Judiciais, o(a) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. Diante do recolhimento da taxa para impressão de cópias, a contrafé deverá instruir o presente mandado. 4. Por fim, fica o(a) autor(a) ciente do quanto disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-lei n. 911/1969: "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)" 5. Em caso de frustração na localização do réu no endereço indicado na inicial (endereço do contrato), em havendo certidão do Sr. Oficial de Justiça indicando alteração do endereço ou não localização do bem, desde já fica DEFERIDA a pesquisa de endereços pelos sistemas de praxe, disponíveis ao Juízo, ou seja, pesquisa de endereços pelo sistema Petrus (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e concessionária CPFL, mediante o prévio recolhimento das despesas necessárias. Cabe ao autor interessado indicar as diligências que pretende, visto que também há possibilidade no bloqueio de circulação do veículo, o que não se confunde com o recolhimento para pesquisas de endereço. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica AUTORIZADO o cumprimento pelo plantão. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se.

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