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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003431-58.2026.8.26.0229/SPAUTOR: HENRY FELIX SOUZA ADVOGADO(A): GÉSSICA DA SILVA BARATELI (OAB SP404086) RÉU: A & S VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SP110448) ADVOGADO(A): SUELLEN TATIANE DE OLIVEIRA (OAB SP247878) ADVOGADO(A): SANDRA MIRELLEN DE OLIVEIRA MORAIS BIZARRO (OAB SP259285) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HENRY FELIX SOUZA em face de A & S VEÍCULOS LTDA e OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de DETERMINAR a transferência definitiva da titularidade do veículo Ford Ranger CD Limited 4x4 3.2, ano/modelo 2015, cor preta, placa FSR6674, chassi 8AFAR23L2FJ260990, Renavam 01041627600, para o nome do autor, HENRY FELIX SOUZA (CPF nº 275.381.618-21), perante o DETRAN/SP, anotando-se concomitantemente o gravame de alienação fiduciária em favor da corré OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO decorrente do contrato nº 1.01827.0000463.25, valendo a presente decisão e o respectivo ofício a ser expedido pelo Juízo como ordem hábil ao cumprimento administrativo independente de declaração de vontade dos anteriores proprietários, bem como para CONDENAR a ré A & S VEÍCULOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Após o trânsito em julgado, determino a expedição de ofício ao DETRAN/SP e aos órgãos de registro competentes para o cumprimento imediato da transferência e inserção do gravame descritos no item "a". Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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