Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003413-02.2026.8.26.0079/SP AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER- SICOOB COOPEREMB ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) RÉU: FABIO MELO ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA CAMARGO (OAB SP354863) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 29, CONTES1: trata-se de contestação com reconvenção. Tratando-se a reconvenção de pretensão própria, cabe ao reconvinte atribuir-lhe valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC 1 2, bem como satisfazer a taxa judiciária incidente na espécie. A hipótese não é de gratuidade, tendo em vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (evento 29, DOCUMENTACAO12) é relativa (CPC, art. 99, § 3º) 1 e que o pedido veio desacompanhado de elemento bastante de convicção 2, e não comprovada desde logo, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de recolhimento, ainda que parcial, da taxa judiciária. Faculto ao(à) interessado(a) a comprovação material, por meio idôneo, da alegada insuficiência mediante a exibição de comprovante de renda atualizado, carteira de trabalho atualizada, extratos de contas bancárias, de cartões de crédito de sua titularidade dos últimos seis meses e apresentação de declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos três exercícios, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se, pelo mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária incidente na espécie referente à lide reconvencional, e demais custas pertinentes, nos termos do art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290, por analogia) e extinção da reconvenção sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, IV). Int. 1. "A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/02/2013, DJe 15/02/2013)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado – artigo por artigo. Salvador: JusPodivm. 2016, p. 159). 2. “A declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio” (VIDIGAL, Maurício. Lei de assistência judiciária interpretada. São Paulo: Juarez de Oliveira. 2000, p. 39).
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.