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4003397-83.2026.8.26.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003397-83.2026.8.26.0132/SPRÉU: ADELIA SILVA AMORIN ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA BRAVO CURAN (OAB SP241599) RÉU: GIOVANA BARROSO AMORIN ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA BRAVO CURAN (OAB SP241599) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS SILVA BASTOS e AURILIA FERNANDES BASTOS em face de ADELIA SILVA AMORIN e GIOVANA BARROSO AMORIN e o faço para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 8.315,42 (oito mil, trezentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) ao autor Douglas Silva Bastos, a título de danos materiais; b) R$ 809,28 (oitocentos e nove reais e vinte e oito centavos) à autora Aurilia Fernandes Bastos, a título de danos materiais; c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora Aurilia Fernandes Bastos, a título de danos morais. Sobre os valores fixados nas alíneas "a" e "b", com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso, e juros moratórios no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA desde o evento danoso (03/02/2026); tudo conforme artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; e súmulas 43 e 54 do STJ. O valor fixado na alínea "c", incide correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA desde a data do evento danoso (03/02/2026); tudo conforme artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; e súmulas 54 e 362 do STJ. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cabível recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, com preparo a ser recolhido no prazo de 48 horas após sua interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O preparo compreende: (a) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (quando não se tratar de execução de título extrajudicial) ou 2% sobre o valor atualizado da causa (quando se tratar de execução de título extrajudicial), com mínimo de 5 UFESPs; (b) taxa judiciária de preparo de 4% sobre o valor fixado na sentença ou, se ilíquido, sobre o valor equitativamente fixado pelo MM. Juiz de Direito, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (c) despesas processuais de todos os serviços utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. e diligências do oficial de justiça; (d) remuneração do conciliador, no patamar básico, nível 1, segundo tabela atualizada disponibilizada no site do TJSP, caso a sessão de conciliação tenha sido realizada, ainda que não obtido acordo, sendo o pagamento desta realizado diretamente na conta do conciliador, indicada no termo de audiência, comprovando-se no ato da interposição do recurso, conforme Comunicados CG nº 1530/2021, nº 489/2022, nº 373/2023, nº 951/2023, nº 545/2024, Resolução nº 809/2019 e Provimento Conjunto nº 374/2026. O recolhimento, exceto da remuneração do conciliador, deverá ser efetuado por meio do sistema Eproc (aba "Custas"), de acordo com os critérios estabelecidos, independentemente de cálculo da serventia, que se limitará à conferência e certidão. Caso os itens de recolhimento referentes aos atos processuais e diligências não estejam inclusos, caberá ao advogado providenciar sua inclusão no sistema Eproc, se devidas, clicando em "Incluir item de recolhimento". O procedimento poderá ser consultado no Infoeproc18, Infoeproc30, Infoeproc106 e Manual de Custas Processuais. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser reiterado em recurso com a documentação comprobatória da hipossuficiência da parte recorrente, incluindo: a) pessoa física: seus e de seu cônjuge: comprovantes de renda (salário, aposentadoria etc.), declaração de imposto de renda do último exercício, três últimos extratos bancários de todas as contas e três últimas faturas de todos os cartões de crédito; b) pessoa jurídica: balanço patrimonial, balancetes e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de que for titular, a demonstrar impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento, com fundamento na?súmula?481?do STJ. A ausência de qualquer desses documentos implicará a deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Eventual execução de sentença deverá ser distribuída observando as orientações do Infoeproc17.

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