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4003395-08.2026.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003395-08.2026.8.26.0361/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Bancário) AUTOR: PABLO AUGUSTO JARJURA RIBEIRO ADVOGADO(A): TIAGO JOSE CALDEIRA MARTINS (OAB BA046808) ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte contrária nos autos, fica Vossa Senhoria INTIMADA para informar se todas as obrigações determinadas na sentença proferida no processo foram cumpridas integralmente. Prazo: 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, será presumida sua concordância com a extinção da ação pelo integral cumprimento. Existindo valor depositado no processo, e estando de acordo com ele, a parte deverá enviar Formulário MLE preenchido para posterior transferência do valor. O Formulário MLE a ser preenchido é encontrado no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > Orientações Gerais > Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico Local: Mogi das Cruzes

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003395-08.2026.8.26.0361/SPAUTOR: PABLO AUGUSTO JARJURA RIBEIRO ADVOGADO(A): TIAGO JOSE CALDEIRA MARTINS (OAB BA046808) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO a nulidade do ato unilateral de cancelamento da conta bancária de titularidade do autor, por ausência de motivação idônea. CONDENO a ré a promover a reativação dos produtos financeiros do autor, nos exatos termos em que se encontravam antes do bloqueio, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse ponto, DEFIRO a tutela de urgência, pois presentes seus requisitos autorizadores. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora são devidos desde a citação, descontado o índice de atualização, devendo ser observada a taxa SELIC.

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