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4003349-51.2026.8.26.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003349-51.2026.8.26.0609/SP AUTOR: BRUNA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA KNUST BREDER (OAB SP513134) ADVOGADO(A): LAÍS LETÍCIA DE CAMPOS GRILLO CORDEIRO (OAB SP512797) ADVOGADO(A): RENATO CASTELO TEIXEIRA (OAB SP508307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente do V. Acórdão que deferiu a parte autora os beneplácitos da justiça gratuita. Anotado. 2) Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, como também a inexistência da condição obstativa prevista no seu § 3º, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão." Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Embora os documentos acostados pela parte autora indiquem, em tese, a existência de infiltrações na unidade imobiliária e apontem possível origem em área comum do condomínio, a controvérsia demanda maior aprofundamento probatório, sobretudo porque a conclusão acerca da origem exata do problema, da extensão dos danos e das medidas corretivas necessárias depende de análise técnica a ser produzida sob o crivo do contraditório. Além disso, a tutela pretendida possui caráter satisfativo, na medida em que busca compelir o réu a iniciar obras e executar intervenções cuja necessidade, alcance e adequação ainda não foram definitivamente esclarecidos nos autos, recomendando-se prudência na apreciação do pleito. A realização de obras em áreas comuns de condomínio envolve providências complexas, de difícil reversão e potencial impacto sobre terceiros, circunstâncias que exigem cognição mais aprofundada. Desse modo, embora não se desconheça a alegada situação enfrentada pela autora, não se verifica, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se, via postal, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Sendo necessária a expedição de carta, mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a emissão. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o(a) ré(u) não reside(m) no local, ficam deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, (valor: 1 UFESP por pesquisa e CPF/CNPJ pesquisado), desde que requeridas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se.

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