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TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003275-43.2026.8.26.0529/SP RÉU: REM MOBILIARIOS PLANEJADOS LTDA. ADVOGADO(A): FABRICIO LOPES AFONSO (OAB SP180514) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente do v. Acórdão proferido no autos de Agravo de Instrumento, negando provimento ao recurso. 2. Considerando a juntada do Contrato social (evento 54, APRES DOC1), dou por regularizada a representação processual da requerida. 3. No evento 43 foi determinado o recolhimento das custas da reconvenção, consignando-se que o recolhimento deveria ser realizado por meio de guia DARE. Todavia, verifica-se que a determinação deve ser ajustada. Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos via sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da plataforma própria do sistema. Não devem ser utilizadas as guias DARE ou a guia FEDTJ, destinadas exclusivamente aos processos já em andamento no SAJ. Considerando que a parte ré/reconvinte realizou o recolhimento das custas por meio de guia DARE, deverá providenciar o novo recolhimento via sistema EPROC, como determina o art. 29 da Resolução n.º 963/2025. Assim, nos termos do art. 321, do CPC, emende o reconvinte a reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: - Providenciar novo recolhimento das custas de reconvenção via sistema EPROC, sob pena de indeferimento (1,5% sobre o valor atribuído à reconvenção, observados os limites mínimo de 5 (cinco) UFESPs e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs). No tocante às custas da reconvenção, a parte reconvinte deverá observar que, não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá acessar a funcionalidade “Custas” no sistema eproc, incluir o item de recolhimento pertinente e proceder à geração e ao pagamento da respectiva guia; por outro lado, havendo pedido de gratuidade da justiça, deverá igualmente incluir o item de recolhimento no sistema, nos termos das orientações do Infoeproc nº 68, deixando, contudo, de gerar a guia para pagamento, a fim de viabilizar o correto registro da isenção e o regular processamento da reconvenção. 4. No mesmo prazo, manifeste-se a requerida acerca da petição juntada no evento 58. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Autorizo, desde já, a restituição da guia DARE (evento 53, DOC1), recolhida indevidamente e não utilizada, em favor da parte ré/reconvinte. Esta decisão servirá como certidão, para instruir o pedido de restituição a ser formulado pela parte interessada junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio do sistema SIPET, nos termos do Comunicado Conjunto nº 351/2026 do TJSP. Guia de Recolhimento DARE n.º 260590098475618, no valor de R$ 192,10, paga em 13/05/2026, sob o CNPJ/CPF n.º 32.233.121/0002-50, em nome da parte ré/reconvinte REM MOBILIÁRIOS PLANEJADOS LTDA. Intime-se a parte interessada para ciência, devendo requerer a restituição diretamente no sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda (SIPET), disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet. Caso a guia DARE conste como “queimada/inutilizada”, deverá a serventia providenciar a abertura de chamado para cancelamento da queima, com indicação do número da guia, data de pagamento, motivo do pedido e informação sobre restituição total ou parcial, instruindo-o com cópia desta decisão, conforme previsto no Comunicado nº 351/2026. O interessado poderá consultar a situação da guia no portal da Secretaria da Fazenda, mediante acesso ao sistema de pagamentos, utilizando o CPF/CNPJ do emitente e o número do documento. Ressalta-se que eventual restituição será processada na via administrativa, observadas as regras da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se. Santana de Parnaíba, 25 de agosto de 2026.
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