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4003262-98.2026.8.26.0220

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003262-98.2026.8.26.0220/SP AUTOR: SILVANA APARECIDA FERREIRA ADVOGADO(A): FABIO ROCHA CARDOSO (OAB SP199968) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por SILVANA APARECIDA FERREIRA PEREIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Narra a autora que jamais contratou ou autorizou a habilitação da linha telefônica móvel número (12) 98844-0506 perante a empresa ré, tendo sido surpreendida com a vinculação fraudulenta de seus dados pessoais. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar à ré: a imediata desvinculação de seu Cadastro de Pessoas Físicas e dados cadastrais em relação à linha (12) 98844-0506; a abstenção de emissão de cobranças ou restrições cadastrais; a abstenção de novas habilitações sem validação adequada de identidade; e a preservação de todos os registros de habilitação, contratos e dados técnicos relacionados à linha telefônica. Pois bem. O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. A probabilidade do direito encontra-se respaldada na robusta prova documental que instrui a petição inicial. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre do evidente constrangimento gerado pela associação do nome e documento da autora a ilícitos sob apuração policial, bem como do risco iminente de cobranças indevidas, negativação cadastral ou reiteração de fraudes perpetradas por terceiros enquanto mantido o liame cadastral formal perante a operadora. Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva, haja vista que a ordem de desvinculação cadastral e preservação de registros tem natureza puramente acautelatória e pode ser revista a qualquer tempo, sendo fundamental compelir a concessionária a manter a guarda dos registros sistêmicos para salvaguarda da instrução processual e eventual cooperação com os órgãos investigativos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A.: a) Proceda à imediata desvinculação do nome e do CPF da autora (121.859.998-77) de qualquer registro de titularidade ou responsabilidade relativo à linha telefônica móvel (12) 98844-0506, cancelando a linha caso ainda conste ativa em seus sistemas cadastrais; b) Abstenha-se de realizar quaisquer cobranças, faturamentos, emissões de boletos ou apontamentos nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SCPC e correlatos) em desfavor da autora em decorrência da linha telefônica móvel mencionada; c) Preserve integralmente todos os registros eletrônicos, dados técnicos de validação, documentos cadastrais, comprovantes de habilitação e registros de atendimentos atinentes à linha telefônica móvel (12) 98844-0506 desde a sua ativação originária, para fins de instrução probatória nestes autos e disponibilização à autoridade policial competente. Fixa-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento, contados da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adequação se necessário. No mais, considerando que a pauta de audiência deste juízo encontra-se assoberbada, primeiramente, antes de eventual designação de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, determino a citação do(a)(s) requerido(a)(s), para os termos da presente ação, bem como a intimação dele(s) para que apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Também, deverá(ão) o(s) requerido(a)(s) ser(em) intimado(a)(s) de que, havendo proposta de acordo, deverá(ão) oferta-la em preliminar da contestação. Intime-se.

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